TJDFT - 0732103-02.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 16:01
Desentranhado o documento
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a VAGNER MACARIO PIRES DA MATA - CPF: *45.***.*71-52 (INTERESSADO).
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de VAGNER MACARIO PIRES DA MATA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:34
Publicado Portaria em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732103-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NÃO HÁ PORTARIA - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) interessado(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 191340036, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 26 de março de 2024.
DANILO PARANHOS QUINTELLA Servidor Geral -
27/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:32
Expedição de Portaria.
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26/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
26/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732103-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em desfavor da sentença de ID 189142576.
Alega o embargante, para tanto, que houve erro material no dispositivo da sentença, uma vez que as exigências formuladas no ID 182639491 foram cumpridas.
Além disso, informou que apresentou à serventia a certidão negativa do Cartório de Planaltina/GO, em cumprimento, na íntegra, do item 3. .
Não assiste razão ao embargante.
Não houve erro material no julgado.
Conforme expressamente justificado na sentença de ID 189142576, o mérito da dúvida deve ser analisado tomando-se por base as circunstâncias existentes na data da emissão da nota de devolução, e não após as alterações ocorridos no curso da instrução processual.
Dessa forma, cumpria ao apresentante, ora embargante, manifestar ciência quanto ao bloqueio da matrícula do imóvel, consoante exigido no item 2.
Além disso, constou na referida sentença que a questão deveria ter sido esclarecida pelo suscitante por ocasião do cumprimento da exigência apontada no item 3, na sua íntegra.
O item 3 da nota devolutiva de ID 182639491, por sua vez, solicitou ao apresentante exibir a certidão atualizada da transcrição do imóvel, bem como a certidão de transcrição 303 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, sem cumprimento na íntegra, haja vista que, à época, apenas foi fornecida a certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, sem comprovar a autenticidade desta, conforme requerido no referido item.
Igualmente não foi apresentada a certidão da transcrição 303.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há vício a sanar.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
25/03/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732103-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pela Oficiala do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Vagner Macário Pires da Mata.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 182639491, referente à solicitação de registro da sentença de usucapião do imóvel constituído por Lote 2, Quadra 11-A, Avenida Gomes Rabelo, Setor Tradicional, Planaltina/DF, proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sem matrícula individualizada.
Informa a suscitante que o imóvel não possui matrícula individualizada e que, por tal motivo, faz-se necessária a retificação do mandado de ID 182614927, página 5, para consignar as informações a respeito do antigo proprietário e do número da matrícula ou transcrição da qual se originou o título, a fim de ser aberta nova matrícula, consoante artigo 176, § 1º, incisos I, II e III da Lei 6.015/73.
Além disso, esclareceu que é necessária a declaração do usucapiente quanto à ciência do bloqueio dos imóveis oriundos da Transcrição 303, determinado no processo 2006.01.1.090919-9, confirmado posteriormente por sentença no processo 0708574-90.2019.8.07.0015.
Por fim, exigiu que fosse apresentada a certidão atualizada da Transcrição 303, do 1º Ofício de Registro Imóveis de Planaltina/GO.
Instado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 182639484.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 186222809. É o relatório.
Decido.
O título judicial, ainda que imune à qualificação registral quanto ao seu conteúdo, deverá submeter-se ao crivo do registrador no tocante aos seus aspectos formais e extrínsecos.
Confira-se, quanto ao tema, decisão do e.
TJDFT, Acórdão 1379699, 3a.
Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas Filho, DJE de 27/10/2021: DIREITO CIVIL.
DÚVIDA REGISTRÁRIA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AVERBAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CANCELAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O REGISTRO.
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
EXIGÊNCIAS CABÍVEIS. 1.
A averbação de adjudicação compulsória de imóveis não isenta nem elide o dever de o registrador aferir o preenchimento dos aspectos formais do título, vez que o art. 161, parágrafo único, do Provimento da Corregedoria, dispõe que "o título judicial está sujeito à qualificação registral". 2.
A indisponibilidade gravada sobre as matrículas dos imóveis obsta o registro da transmissão de propriedade, conforme previsto no art. 252 da Lei n. 6.015/73: ?O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido?. 3.
O Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, estabelece, expressamente, quando à possibilidade de registro de alienação judicial, mas desde que determinada pelo Juízo responsável pela indisponibilidade do bem. 4.
Não cabe ao Oficial de Registros Públicos reconhecer compensação tributária ou mesmo a inexigência do imposto de transmissão.
Por força do disposto no art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. 5.
São reconhecidas como devidas as exigências postas pelo Oficial de Registro de Imóveis quanto à demonstração de recolhimento do imposto de transmissão relativo à Carta de Adjudicação ou juntada de documento da autoridade tributária quanto à sua inexigência e, ainda, quanto à prova do trânsito em julgado da sentença proferida em ação anulatória que declarou a indisponibilidade dos imóveis ou apresentação de mandado de cancelamento da indisponibilidade ou mesmo documento emitido pelo Juízo, autorizando o registro. 6.
Recurso desprovido.
A usucapião é, sem dúvida, modo de aquisição originária da propriedade e a transmissão desta ocorre de forma desvinculada da situação anterior da coisa.
O fato de serem desconsideradas as relações jurídicas que antecederam à titularidade atual não dispensa a exigência de constar na nova matrícula a ser aberta a indicação acerca do registro anterior.
Esse requisito é fundamental para evitar que subsistam dois registros válidos do mesmo imóvel, em desrespeito aos princípios da unicidade e da segurança jurídica.
Apresenta-se justa, assim, a preocupação da suscitante em buscar informação sobre possível registro anterior vinculado ao imóvel usucapido, em cumprimento às disposições dos artigos 176 e 195, ambos da Lei 6.015/1973.
A questão deveria ter sido esclarecida pelo suscitado por ocasião do cumprimento da exigência apontada no item 3 da nota devolutiva, na sua íntegra.
Como não o fez, acabou por ser resolvida no curso deste procedimento, por iniciativa do Ministério Público, mediante a juntada das certidões de ID 186037947 e ID 186037960, que atestaram a inexistência de matrícula ou transcrição anterior relativa ao imóvel.
Comprovada a ausência de registro anterior de propriedade, não se faz necessária a retificação do título judicial quanto a tal requisito formal.
A usucapião, pela sua natureza conforme acima apontada, é medida hábil a sanar eventuais vícios da propriedade porventura existentes.
Este fato, por si só, aponta para a necessidade de nova regulamentação quanto às disposições relativas ao bloqueio administrativo determinado no processo 2006.01.1.090919-9, no ano de 2007.
A verdade é que, regularizada a situação da propriedade por meio da usucapião e realizada a abertura de nova matrícula, o bloqueio desta não mais se justifica, razão pela qual fica o registrador desobrigado de fazê-lo.
Desnecessária, também, a prévia autorização judicial para o desbloqueio de matrícula para fins de ingresso no fólio real de título decorrente da usucapião.
Tais exigências, então, embora justificadas por ocasião da elaboração da nota devolutiva de ID 182639491, perderam seu objeto.
Por fim, quanto à presente dúvida, ainda que as exigências tenham sido sanadas durante a instrução do procedimento, o mérito da dúvida deve ser analisado tomando-se por base as circunstâncias existentes na data da emissão da nota de devolução.
Tal medida é necessária para que o usuário do serviço não se valha do procedimento de dúvida para alongar artificialmente o prazo para cumprimento da exigência.
Assim, afasto a exigência de retificação do título judicial quanto à inclusão dos dados de matrícula e proprietário anteriores.
As demais são devidas.
A PRESENTE SENTENÇA É PROLATADA COM FORÇA NORMATIVA NOS SEGUINTES PONTOS: Quanto ao bloqueio determinado no processo 2006.01.1.090919-9, confirmado posteriormente por sentença prolatada no processo 0708574-90.2019.8.07.0015, fica o registrador, na hipótese de a situação da propriedade ser regularizada por meio da usucapião, desobrigado de manter o bloqueio da matrícula, inclusive no caso de abertura de matrícula nova.
Desnecessária, portanto, a prévia autorização deste juízo para o levantamento do bloqueio de matrícula para fins de ingresso no fólio real de título decorrente da usucapião.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
17/03/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:54
Juntada de portaria
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:39
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para DÚVIDA (100)
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24/01/2024 14:39
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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24/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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