TJDFT - 0738470-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:43
Processo Desarquivado
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10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RAQUEL JUSTINO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738470-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL JUSTINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito e impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 147,62, bem como à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 313,92 em dobro (R$ 627,84); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que é cliente das partes rés, pois possui conta corrente e um cartão de crédito.
Salienta que celebrou um acordo junto a estas para parcelamento de uma dívida e a quitou no dia 10/7/2023; no entanto, em agosto de 2023 foi surpreendida com a cobrança indevida de R$ 147,62, a qual gerou um débito automático em conta de R$ 313,92.
Acrescenta que tentou, sem êxito, resolver a celeuma por meio dos canais administrativos.
A 1.ª parte ré argumenta que a parte autora não demonstrou a pratica de qualquer ato ilícito.
A 2.ª parte ré, por sua vez, sustenta que a situação foi sanada sem qualquer tipo de prejuízo à consumidora, o que afasta a pretensão de ressarcimento de fundos com o acréscimo da dobra legal, bem como a de pagamento de indenização por danos morais.
Acerca das alegações tecidas pelas partes rés e dos documentos por ela juntados, a parte autora reafirma que não autorizou o débito automático como forma de pagamento.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual responsabilidade civil das partes rés será solidária, nos termos dos artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em ambas atuam de forma conjunta no fornecimento dos serviços apontados na peça inicial e nas defesas.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora demonstra: (1) o pagamento da parcela 4/4 do acordo, no dia 10/7/2023, no valor de R$ 240,36 (id. 181625145, página 1); (2) a cobrança de R$ 147,62 (id. 181625148, página 1); (3) a cobrança de R$ 313,92, diretamente em conta corrente (id. 181625150, página 1).
Por outro lado, as partes rés não esclareceram o que as levou a cobrar novamente a obrigação em comento (não foram juntadas eventuais faturas com a descrição de compras realizadas posteriormente no cartão), tampouco demonstraram o ressarcimento dos fundos (ou eventual estorno), na medida em que os documentos anexados no bojo da contestação de id. 189185708, páginas 1-2, não se prestam a esta finalidade.
Desta feita, verifica-se que os prepostos das parte rés, em 6/10/2023, cobraram valores referentes a uma obrigação que já havia sido satisfeita em momento anterior, causando prejuízos à cliente.
Constata-se, por conseguinte, a ocorrência de falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual os débitos de R$ 147,62 serão declarados inexistentes.
Uma vez que os fundos debitados em excesso ainda não foram objeto de repetição, mostra-se devido o pagamento de R$ 313,92.
Aplicável também a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 627,84), diante da natureza inescusável do erro (inexistência de efetiva dívida) e da cobrança dos fundos em face da parte autora, a qual resultou em decréscimo patrimonial sem possibilidade de resistência.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 147,62, cobrado pelas partes rés (id. 181625148, página 1) e condenar solidariamente estas a pagarem à parte autora o dobro da quantia de R$ 313,92 (trezentos e treze reais e noventa e dois centavos), que perfaz o total de R$ 627,84 (seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 6/10/2023 (data da cobrança indevida) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/03/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/02/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/01/2024 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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