TJDFT - 0702996-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:29
Juntada de guia de recolhimento
-
02/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702996-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO WILSON RODRIGUES DE SOUZA FILHO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 28 de maio de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
28/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:39
Juntada de ata
-
10/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:55
Expedição de Carta.
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19/04/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/03/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702996-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDUARDO WILSON RODRIGUES DE SOUZA FILHO DECISÃO 1.
Recebimento da denúncia O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra EDUARDO WILSON RODRIGUES DE SOUZA FILHO (id. 185870008).
O denunciado, devidamente notificado (id. 186650181), em sua manifestação de defesa prévia (id. 189071797), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 185870008.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. 2.
Pedido de revogação de prisão preventiva Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de EDUARDO WILSON RODRIGUES DE SOUZA FILHO (id. 189071797).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 190470838). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 29/01/2024, por ocasião da audiência de custódia (id.184912253).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
No caso concreto, foram efetivamente apreendidos 14,43g de “maconha”, divididos em 10(dez) porções, e 0,36g de "crack", situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No mais, outro aspecto não menos relevante para justificar a necessidade da cautela constritiva consiste na reincidência do indiciado.
Verifica-se que a Defesa alega que a reincidência, por si só, não justifica a decretação/manutenção da custódia preventiva quando os demais elementos do caso concreto possibilitam a concessão de liberdade provisória.
No entanto, a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública poderá ser feita se, por meio da reiteração delituosa, for evidenciada a periculosidade social do investigado. É idônea, portanto, a decretação da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência.
Nesse sentido, julgado do E.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar. É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão 1827431, 07071439020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 16/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de EDUARDO WILSON RODRIGUES DE SOUZA FILHO.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos. 3.
Pedido de restituição de bens No que tange ao pedido de restituição de id. 190144017, conforme ponderado pelo Parquet (id.190470838), o crime de roubo do veículo em questão foi declinado para a Vara Criminal do Riacho Fundo(id. 185933874).
Ainda, a parte já requereu a restituição do veículo nos autos nº 0704500-59.2024.8.07.0001 (id. 190141853), com manifestação favorável do Ministério Público (id. 190405839).
Assim, este juízo não é competente para a análise do pedido.
Ciência às partes.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/03/2024 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:45
Desmembrado o feito
-
07/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:47
Declarada incompetência
-
06/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/02/2024 08:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 13:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/01/2024 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
29/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2024 12:51
Juntada de laudo
-
28/01/2024 08:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 04:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/01/2024 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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