TJDFT - 0721108-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MASISA DO BRASIL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS BRAGA PEREIRA SCHIATTI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO PEREIRA SCHIATTI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MASISA DO BRASIL LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de THAIS BRAGA PEREIRA SCHIATTI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO PEREIRA SCHIATTI em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721108-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que comunica que o título prenotado sob o nº 523.445, em 25/06/2025, só poderá ser registrado após o cumprimento das exigências relacionadas no oficio anexo.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:14:52.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
03/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721108-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de TERRAVIVA SIA COMÉRCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA e de MARIA DO PERPÉTUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Homologada a proposta de arrematação do imóvel pelos terceiros (ID 230523191), os devedores apresentaram impugnação ao ID 231509763, com contraditório ofertado aos IDs 233252865 e 233438727.
Em seguida, noticiaram as partes, na manifestação de ID nº 239946213, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Decido. À luz do que estabelece o artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, de sorte que o acordo projeta efeitos de quitação integral da obrigação (Cláusulas Terceira e Quarta) e enseja a extinção da execução, na forma do artigo 924, inciso III, da Norma Processual.
Em relação à expropriação do imóvel de matrícula nº 24.935 do 2º RIDF, veja-se que houve homologação da proposta dos terceiros e determinada a formalização do ato, mas ainda não foi assinado o auto de arrematação pelo Juízo, de modo que opera-se de pleno direito a remição da execução, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil.
A corroborar o entendimento plicado nesta sentença, confira-se a orientação da Corte Superior sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
REMISSÃO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
ART. 903 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015" (REsp 1.996.063/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.5.2022). 2.
O acórdão estadual afirmou que a executada exerceu o direito de remição, tempestivamente, antes de assinado o auto de arrematação. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicação no DJe de 16/10/2023).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face do pagamento, com base no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, desconstituo a arrematação inacabada de ID 230688132, com restituição integral dos valores depositados aos arrematantes.
Caberá aos devedores ressarcir das despesas que venham a ser comprovadas pela leiloeira, constituindo esta sentença título executivo judicial, na forma do art. 515, V, do CPC.
Confiro à esta sentença força de ofício para determinara a baixa das penhoras deferidas ao ID 129185624, incumbindo aos devedores o recolhimento dos emolumentos necessários.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado para as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de acordo
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12/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721108-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de impugnação ao edital de intimação do leilão eletrônico, pela parte executada (ID 231509763).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar acerca da impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:11:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
03/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721108-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão recorrida por seus suficientes fundamentos.
Ao recurso interposto pela devedora não fora atribuído efeito suspensivo (ID n. 229138143), de sorte que é caso de prosseguimento do feito.
HOMOLOGO a proposta de arrematação do imóvel de matrícula 24.935 (loja 23), mediante pagamento diferido, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil. À leiloeira para formalização da arrematação e expedição dos atos necessários.
O concurso singular entre os credores será oportunamente instaurado.
Intime-se o credor para que informe se pretende adjudicar ou promover nova tentativa de alienação dos demais imóveis. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de auto de arrematação
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27/03/2025 05:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 05:58
Outras decisões
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17/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:48
Outras decisões
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12/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:12
Expedição de Edital.
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22/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Número do processo: 0721108-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MOACIRA TEGONI GOEDERT - CPF: *77.***.*73-72 (LEILOEIRO), regularmente inscrita na JUCIS/DF sob o nº 063/2013, através do portal eletrônico (site) www.moacira.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Pregão: 10/02/2025, às 12h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Pregão: 13/02/2025, às 12h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote 01: Loja nº 23 no subsolo do Bloco D, na Quadra 202 do Setor Comercial Local Norte (SCL/Norte), Asa Norte, Brasília/DF, com área privativa de 111,42m², área comum de 15,31m² e área total de 126,75m², conforme registro da Matrícula nº 24.935 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliada em R$ 636.331,00 (ID 210120149).
Lote 02: Loja nº 15 no subsolo do Bloco D, na Quadra 202 do Setor Comercial Local Norte (SCL/Norte), Asa Norte, Brasília/DF, com área privativa de 77,97m², área comum de 10,71m² e área total de 88,68m², conforme registro da Matrícula nº 24.934 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliada em R$ 445.295,00 (ID 210118285).
Lote 03: Loja nº 47 no subsolo do Bloco D, na Quadra 202 do Setor Comercial Local Norte (SCL/Norte), Asa Norte, Brasília/DF, com área privativa de 111,42m², área comum de 15,31m² e área total de 126,75m², conforme registro da Matrícula nº 24.936 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliada em R$ 636.331,00 (ID 210120155).
AVALIAÇÃO DOS BENS: Os bens imóveis foram avaliados por 1.717.957,00 (um milhão, setecentos e dezessete mil, novecentos e cinquenta e sete reais) conforme laudos de avaliação.
FIEL DEPOSITÁRIO: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, CPF: *80.***.*07-00 e MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA - CPF: *98.***.*98-15 DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Lote 01: Consta da matrícula do imóvel: (a) Hipoteca em favor de Masisa do Brasil S/A (R.7/24935 de 11/06/2008); (b) Penhora (R.8/24935 de 25/05/2016) expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0715180-45.2020.8.07.0001, movido pelo BRB – Banco de Brasília S/A; (c) Penhora (R.9/24935 de 20/07/2022) expedida nos autos do presente processo judicial; (d) Penhora (R.10/24935 de 19/03/2024) expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0726620-72.2019.8.07.0001, movido pelo Banco do Brasil S/A; Lote 02: Consta da matrícula do imóvel: (a) Hipoteca em favor de Masisa do Brasil S/A (R.8/24934 de 11/06/2008); (b) Penhora (R.9/24934 de 09/08/2021) expedida pelo Juízo da Vara de Execução e Título Extrajudicial de Brasília no processo nº 0049406-30.2014.8.07.0001, movido pelo BRB – Banco de Brasília S/A; (c) Penhora (R.10/24934 de 23/08/2021) expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0715180-45.2020.8.07.0001, movido pelo BRB – Banco de Brasília S/A; (d) Penhora (R.11/24934 de 20/07/2022) expedida nos autos do presente processo judicial; (e) Penhora (R.12/24934 de 13/03/2024) expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga no processo nº 0712904-91.2018.8.07.0007, movido pelo Banco do Brasil S/A; (f) Penhora (R.13/24934 de 19/03/2024) expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0726620-72.2019.8.07.0001, movido pelo Banco do Brasil S/A.
Lote 03: Consta da matrícula do imóvel: (a) Hipoteca em favor de Masisa do Brasil S/A (R.7/24936 de 11/06/2008); (b) Penhora (R.8/24936 de 23/08/2021) expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0715180-45.2020.8.07.0001, movido pelo BRB – Banco de Brasília S/A; (c) Penhora (R.9/24936 de 20/07/2022) expedida nos autos do presente processo judicial; (d) Penhora (R.10/24936 de 19/03/2024) expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0726620-72.2019.8.07.0001, movido pelo Banco do Brasil S/A; (e) Penhora (R.11/24934 de 23/04/2024) expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga no processo nº 0712904-91.2018.8.07.0007, movido pelo Banco do Brasil S/A.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 5.966.717,19 atualizado até 31/01/2024 (ID 188685455).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
Caso resulte negativo o segundo leilão, fica autorizada a Sra.
Leiloeira, nos 90 (noventa) dias subsequentes, a proceder à venda direta dos bens cuja oferta tenha resultado negativo, nas mesmas condições observadas no segundo leilão, na forma do art. 880 do CPC.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 12 (doze) meses, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, decidir-se-á pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, decidir-se-á pela formulada em primeiro lugar.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação (ou da entrada, se for o caso) e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, emitidas pela leiloeira.
A comprovação dos pagamentos deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação (ou da entrada, se for o caso) e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3041-9533 e (61) 99232-8207, e e-mail: [email protected].
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 15:46:56.
Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
15/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:06
Outras decisões
-
15/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:03
Expedição de Edital.
-
03/01/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:26
Outras decisões
-
22/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:20
Outras decisões
-
01/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721108-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida na decisão de ID nº 129185624 a penhora dos imóveis de matrículas nº 21525, 24934, 24935 e 24936, todos do 2º RIDF.
Os devedores MARCOS e MARIA compareceram aos autos, requerendo a liberação das penhoras por se tratar de bens de família e estarem gravados com indisponibilidade.
Sobreveio decisão ao ID nº 134487992 a acolher a impugnação ofertada pelos devedores MARCOS e MARIA e reconhecer neste feito a incidência do óbice da impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel de matrícula nº 21.525.
Quanto aos imóveis de matrículas nº 24934, 24935 e 24936, todos do 2º RIDF, a impugnação restou rejeitada, mantendo-se a penhora dos referidos imóveis.
Diante da persistência na penhora dos bens imóveis pelo credor (ID nº 202691203), expeça-se mandado de avaliação e intimação quanto aos imóveis de matrículas nº 24934, 24935 e 24936, todos do 2º RIDF, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:57
Outras decisões
-
16/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:58
Outras decisões
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:11
Outras decisões
-
20/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721108-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa que o valor atualizado do débito, em 31.1.2024, é da monta de R$ 5.966.717,19 (ID nº 188685449).
Ao ID nº 190252154, colaciona valor aproximado dos imóveis penhorados nos autos: imóveis de matrículas nº 24.934 (R$ 694.294,33), nº 24.935 (R$ 992.331,96), nº 24.936 (R$ 992.331,96) e nº 21.525 (R$ 3.500.000,00).
Por ora, dê-se vista à devedora acerca das estimativas ofertadas pelo credor, nos termos do art. 871, I, do CPC, devendo observar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 21.525 já foi desconstituída pela decisão de ID nº 134487992. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:28
Outras decisões
-
19/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
13/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:02
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MASISA DO BRASIL LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MASISA DO BRASIL LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 09:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/07/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:20
Deferido o pedido de
-
18/05/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
16/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:23
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/01/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 20:01
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:22
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 12:23
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/07/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:50
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 19:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 22:09
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:15
Recebidos os autos
-
23/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 12:50
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:26
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2020 15:36
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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