TJDFT - 0722682-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES ARAGAO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES ARAGAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES ARAGAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722682-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA FERNANDES ARAGAO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora quanto ao depósito de ID 210730981para que informe se resta satisfeito o objeto da condenação, ciente de que o silêncio será entendido como adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho a preliminar aduzida pelo primeiro réu, para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e, por conseguinte, exclusivamente em relação a ele, julgar o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.Quanto ao réu CARTAO BRB S/A, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos apenas para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$2.000,00 a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro de valores, nos termos da fundamentação retro, Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722682-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA FERNANDES ARAGAO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 190445436.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722682-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA FERNANDES ARAGAO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que as Requeridas cessem com todos os provisionamentos e débitos automáticos realizado na conta corrente da Requerente e, restituam o valor de R$ 6.547,40 (seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da liminar".
Para tanto, alega que realizou acordo para pagamento de dívida de cartão de crédito, que vem sendo regularmente quitado, mas a requerida permaneceu cobrando-a indevidamente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 12:15:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 22:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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