TJDFT - 0743050-94.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743050-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CORREA FRANCO REU: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
13/08/2024 09:53
Baixa Definitiva
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13/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CORREA FRANCO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIMED PLANALTO.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO, NA RECEPÇÃO DO HOSPITAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADEQUAÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o contrato do autor tenha sido firmado com a Unimed Cuiabá, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização da Unimed Planalto, porquanto as integrantes do grupo UNIMED se apresentam ao público como um conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional de maneira coordenada. 1.1.
Ademais, a Unimed Planalto consta como local de atendimento e local de emissão de documento na guia de solicitação da cirurgia do autor. 2.
A ausência de comunicação prévia ao segurado a respeito do cancelamento da autorização de sua cirurgia, tendo este sido informado a respeito de tal circunstância somente no momento em que se apresentou à recepção do hospital para proceder à sua internação, desamparando segurado adimplente que busca a conclusão de seu tratamento com a realização dos procedimentos indicados por médico assistente, no fito de ver amenizada a situação de dor, bem como restaurada a higidez de seu quadro clínico, com a recuperação de sua funcionalidade corporal, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 3.
Nesse panorama, impõe-se a fixação de verba compensatória, a título de danos morais, em quantia que atenda às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, ou para a irrisão que não seja apta a coibir a reiteração do comportamento no futuro. 4.
Embora o valor fixado tenha sido superior ao estipulado normalmente para casos semelhantes por esta Corte, não foi apresentada insurgência, em razões recursais, acerca de eventual necessidade de redução, mas tão somente de sua majoração, não podendo a quantia, portanto, ser decotada de ofício. 5.
A sucumbência do autor em relação à ré Hospital Santa Helena S/A se revelou integral e, não havendo condenação e não tendo sido obtido proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Além disso, o percentual observou o patamar mínimo, fixando o Julgador o montante de 10% (dez por cento). 5.1.
Em relação à requerida Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico, o autor foi sucumbente quanto ao valor requerido a título de compensação de danos morais, e nesse caso a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação.
Além disso, tal como no caso anterior, o Julgador fixou o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o encargo, não se vislumbrando motivos para fixação em percentual maior. 6.
Apelações CONHECIDAS e IMPROVIDAS.
Sentença mantida. -
18/07/2024 13:44
Conhecido o recurso de ANDRE CORREA FRANCO - CPF: *96.***.*47-01 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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