TJDFT - 0700539-79.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LINCOLN ABREU RORIZ em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:42
Conhecido o recurso de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - CPF: *89.***.*32-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:31
Juntada de intimação
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15/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:44
Outras Decisões
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15/04/2024 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700539-79.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO AGRAVADO: LINCOLN ABREU RORIZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0744893-15.2023.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial Cívelda Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para penhora de Cavalo Mangalarga Marchador, nos seguintes termos: “Em atenção ao peticionado no ID 187495075, indefiro o pedido realizado, porquanto, para a bloqueio de venda e posterior penhora do animal indicado, assim como de seus eventuais descendentes, seria necessária a expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte credora, pela última vez, para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens.” Em seu recurso, a exequente, defende a possibilidade de expedição da carta precatória para bloqueio de venda e penhora do animal.
Teceu arrazoado jurídico quanto à efetividade da prestação jurisdicional e colaciona jurisprudência.
Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a expedição de carta precatória para bloqueio de venda e do semovente da raça Mangalarga Marchador denominado "PIETRO DM DO JACURUTU", com pelagem castanha, nascido em 29/12/2012, registrado sob o nº 037501 no Livro MM5 - Definitivo Fechado Macho, com chip 982000192457057.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Tratando-se de concessão de tutela provisória de urgência deve ser observado os requisitos estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Na espécie, o agravante pretende a expedição de carta precatória.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes para concessão da antecipação de tutela recursal.
Na espécie, não foi demonstrada a urgência para expedição da carta precatória, tampouco não há probabilidade no direito da parte recorrente.
Neste sentido, confira-se entendimento deste E.
TJDT: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Não cabe agravo interno à decisão que indefere a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quando as matérias discutidas em ambos os recursos são semelhantes (Acórdão n.1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
A reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, por meio de via transversa da interposição de novo recurso, não encontra amparo nos sistemas dos juizados especiais, porquanto a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo.
Agravo interno prejudicado, ante a falta de objeto. 3.
O agravo de instrumento foi oposto à decisão que revogou determinação anterior, indeferindo a expedição de carta precatória para a penhora e avaliação de veículo em nome de um dos devedores, localizado em outra unidade da federação, além de outras diligências. 4.
O agravante alega que a norma de regência dos Juizados Especiais não impede a prática de atos processuais em outra comarca.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do veículo indicado. 5.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida, nos termos da decisão proferida (ID 53531182). 6.
O rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95). 7.
Ressalta-se que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem. 8.
Ademais, o cumprimento de sentença pode ocorrer no local onde estão localizados os bens sujeitos à execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC. 9.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1822054, 07022323520238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Oficie-se o juízo de origem, dispensando as informações.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
20/03/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:23
Outras Decisões
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18/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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