TJDFT - 0708156-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708156-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA I Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Renato de Souza Pereira em face de Francisco Rafael Ribeiro de Lima, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que firmou com o réu contrato de locação comercial, com início em 1º de fevereiro de 2023, tendo por objeto o imóvel situado na QNO 03, conjunto “O”, lote 36, Ceilândia/DF, pelo prazo de 12 (doze) meses e aluguel mensal ajustado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento até o dia 20 de cada mês.
Aduz que o requerido deixou de honrar com os pagamentos dos aluguéis e encargos da locação a partir de novembro de 2023, acumulando débito no valor de R$ 12.069,52 (doze mil e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), além de R$ 239,02 (duzentos e trinta e nove reais e dois centavos) relativos a contas de água, com incidência de cláusula penal de 10% prevista contratualmente.
Sustenta que notificou extrajudicialmente o requerido, em 16/11/2023, conforme documento juntado aos autos, requerendo a purgação da mora ou a desocupação do imóvel, o que não foi atendido.
Diante da persistência do inadimplemento, formulou pedido liminar de desocupação do imóvel, com base no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, e, ao final, pleiteou a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e o pagamento dos débitos vencidos e vincendos, bem como custas e honorários advocatícios.
Juntou à inicial documentos comprobatórios, dentre eles, o contrato de locação (ID 190245928), notificação extrajudicial (ID 190245929), contas de consumo (ID 190245930), planilhas de cálculos atualizadas dos valores devidos (IDs 190245932, 190245935, 238246571 e 238246572), além de declaração de hipossuficiência e contracheque.
O autor requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, após análise da documentação acostada, o pedido foi indeferido por decisão interlocutória (ID 194073180), tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais, o que foi devidamente cumprido conforme comprovante de ID 196135691.
Foi proferida decisão liminar (ID 197920124), na qual se deferiu o pedido de desocupação antecipada do imóvel, sem exigência de caução, com fundamento na ausência de garantia locatícia e na inadimplência caracterizada.
Determinou-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, com autorização para descarte dos bens deixados no local, caso necessário.
Expedido o mandado de citação e intimação (ID 198267237), houve diligência inicial frustrada por insuficiência de dados do endereço.
Após aditamento (ID 201691540), a citação e intimação foram realizadas com sucesso via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão e comprovante de recebimento (IDs 202348976, 202348977, 202348978).
O réu, no entanto, permaneceu inerte, não apresentando contestação (ID 206252134).
Intimado para informar se houve desocupação voluntária do imóvel, o autor manifestou-se afirmando que o requerido manteve o imóvel trancado, com seus pertences em seu interior, o que impossibilitou a retomada da posse (ID 210293286).
Diante disso, foi determinado o despejo compulsório, por meio de novo mandado (ID 211434462), nos termos da decisão liminar anteriormente proferida.
Entretanto, o cumprimento do mandado restou frustrado (ID 213245376), uma vez que o réu não foi encontrado no local.
No ID 214773799, o autor requereu autorização judicial para que o Oficial de Justiça adentrasse no imóvel a fim de proceder à avaliação e penhora dos bens móveis do requerido, os quais permaneciam no interior do imóvel.
O pedido foi deferido (ID 218661229), contudo, a diligência não foi realizada, pois a parte autora não estabeleceu contato com o oficial de justiça responsável (ID 221718520).
Posteriormente, no ID 225208673, o autor requereu a realização de pesquisa em sistemas para localização do requerido, pedido que foi indeferido por decisão lançada no ID 227313095.
O autor requereu, então, a expedição de novo mandado de desocupação forçada, esclarecendo erro anterior quanto à numeração da casa.
O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 231932375.
A diligência foi bem-sucedida, tendo sido encontrados diversos bens no local, conforme descrito no ID 234889270, embora o requerido não tenha sido localizado.
Na petição de ID 238246569, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com fundamento na revelia do réu e ausência de contestação.
Pleiteou a decretação da rescisão contratual por culpa do requerido, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anexou novos documentos atualizados para instrução dos autos, incluindo demonstrativo de aluguéis vencidos até abril de 2025 (ID 238246571), demonstrativo de consumo de água (ID 238246572) e comprovante de pagamento do IPTU e TLP de 2024 (ID 238246573).Os documentos indicam valores de R$ 12.069,52 a título de aluguéis, R$ 279,59 referentes às contas de água e R$ 423,46 a título de tributos.
Requereu a condenação do réu ao pagamento desses valores, acrescidos de multa de 10%, juros moratórios e correção monetária, conforme previsto no contrato.
Por fim, diante da permanência de bens do réu no imóvel, requereu sua intimação para retirada dos pertences no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de descarte ou alienação, nos termos da autorização judicial anterior (ID 231932375).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II As partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo merece julgamento antecipado do mérito, a teor do que preceitua o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, compulsando os autos, observo que a ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Incidem, na espécie, por se tratar de direito disponível, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Avanço sobre o mérito.
III A presente demanda tem por objeto a decretação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos locatícios, cumulada com cobrança, fundada nos artigos 9º, inciso III, 62 e 63 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
O contrato de locação firmado entre as partes foi devidamente juntado aos autos (ID 190245928), com início em 01/02/2023, pelo prazo de 12 meses, com aluguel mensal ajustado em R$ 2.000,00 e tendo por objeto o imóvel situado na QNO 03, conjunto “O”, lote 36, em Ceilândia/DF.
O autor comprovou a existência da relação locatícia e sua legitimidade para propor a presente ação.
Constata-se, a partir da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente os demonstrativos de débitos (IDs 190245932, 190245935, 238246571 e 238246572), que houve inadimplemento por parte do réu a partir de novembro de 2023, abrangendo aluguéis, contas de água e tributos incidentes sobre o imóvel.
A mora foi agravada pela ausência de purgação mesmo após a notificação extrajudicial (ID 190245929), bem como pela inércia do réu, que não apresentou contestação, razão pela qual incidiram os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, é lícito ao locador promover a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos da locação, sendo permitida, ainda, a cumulação com o pedido de cobrança, conforme autoriza o artigo 62 do mesmo diploma legal.
A revelia e os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, legitimando a pretensão de rescisão contratual e de cobrança dos valores inadimplidos.
A liminar de desocupação (ID 197920124) foi corretamente deferida, com base no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, diante da ausência de garantia locatícia e da mora superior a três meses.
A desocupação forçada do imóvel foi efetivamente realizada em 07/05/2025 (ID 234889270), ocasião em que foram encontrados bens do réu no local, embora ele não tenha sido localizado.
Nos termos do artigo 323 do CPC, tratando-se de obrigação em prestações sucessivas, como é o caso dos aluguéis e encargos locatícios, a sentença deve abranger, ainda que de ofício, todas as parcelas vencidas até a data da prolação, mesmo que ausente pedido expresso.
Diante disso, é cabível a inclusão dos valores inadimplidos até a desocupação do imóvel.
O autor apresentou planilhas atualizadas até a data de 03/06/2025, referentes aos aluguéis (ID 238246571) e às contas de água (ID 238246572), contendo cálculo detalhado dos débitos, com base nos valores contratuais e nas datas de vencimento.
Em relação aos aluguéis, o débito abrange 18 parcelas mensais vencidas entre novembro de 2023 e abril de 2025, todas com vencimento no dia 20 de cada mês.
O valor cobrado no mês de novembro de 2023 foi de R$ 5.618,50, pois incluiu parcela de acordo anterior não adimplido.
As demais parcelas mensais foram de R$ 2.000,00 cada.
O valor total dos aluguéis vencidos, em moeda original, soma R$ 39.618,50.
Sobre esse montante aplica-se a multa contratual de 10%, conforme cláusula 7.2 do contrato (ID 190245928), resultando no valor de R$ 3.961,85.
A planilha de ID 238246571, que atualiza os valores até 03/06/2025, indica que o total do débito atualizado de aluguéis, já incluindo os encargos legais e contratuais, é de R$ 48.879,33, valor que servirá como base para a condenação.
A partir dessa data, incidirá correção monetária pela taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.899/81.
No tocante às faturas de água, a planilha do ID 238246572 revela inadimplemento de quatro parcelas mensais, vencidas entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, todas com vencimento no dia 20 do respectivo mês, nos seguintes valores históricos: R$ 62,97 (nov/23), R$ 56,14 (dez/23), R$ 56,14 (jan/24) e R$ 56,14 (fev/24), totalizando R$ 239,39.
Trata-se de obrigação contratualmente atribuída ao locatário (art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91).
O valor atualizado dessas faturas, conforme planilha, é de R$ 284,71, que servirá de base para condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir de 03/06/2025.
Por fim, quanto ao IPTU e TLP do exercício de 2024, o autor apresentou comprovante de pagamento (ID 238246573), no valor de R$ 423,46, com vencimento em 20/03/2024.
Nos termos do contrato, esse encargo é de responsabilidade do locatário (ID 190245928), motivo pelo qual deve ser igualmente incluído na condenação.
Como não há planilha específica de atualização, será adotado o valor original, com incidência de correção monetária pela SELIC a partir de 03/06/2025.
Diante de todo o exposto, restam plenamente configuradas a inadimplência e a mora da parte ré, impondo-se a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, com a decretação da rescisão contratual, confirmação do despejo e condenação ao pagamento dos valores devidos, conforme discriminado, acrescidos de correção monetária e juros na forma da lei.
IV Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigos 9º, inciso III, 62 e 63 da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na QNO 03, conjunto “O”, lote 36, Ceilândia/DF; 2.
CONFIRMAR a liminar de despejo anteriormente deferida, consolidando a posse plena do imóvel em favor do autor; 3.
CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 48.879,33 (quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), referente aos aluguéis vencidos no período de novembro de 2023 a abril de 2025, já incluída a multa contratual de 10%, conforme demonstrativo de ID 238246571; 4.
CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 284,71 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente às contas de água vencidas entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, conforme planilha de ID 238246572; 5.
CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 423,46 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), referente ao reembolso do IPTU e TLP do exercício de 2024, comprovadamente pagos pelo autor (ID 238246573); Determino que sobre todas as quantias acima incida correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir de 03/06/2025, data final dos cálculos apresentados, nos termos do artigo 406 do Código Civil e artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.899/81.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte ré nos endereços SHVP - Chácara 326/1, Lote 09, Rua 08, Telefones 061 99924-5296/99999-6651, VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF - CEP: 72003-365 ou- QNO 03, conjunto “O”, lote 36 – Ceilândia/DF ou pelo telefone (61 )93016-6100, (61)99924-5296 e (61)99999-6651 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a retirada integral dos seus pertences que estavam no imóvel, sob pena de conversão do depósito em arresto.
Dou a esta sentença força de mandado de intimação.
Considerando o valor comercial dos bens deixados no imóvel, e com o objetivo de preservar a utilidade da execução, INDEFIRO o pedido de desfazimento dos bens formulado.
Entretanto, caso o devedor não retire os bens, desde já autorizo a conversão do depósito dos bens em arresto, para que, em sede de cumprimento de sentença, sejam alienados ou adjudicados, conforme requerimento da parte credora, visando à satisfação do crédito reconhecido nesta sentença.
Caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, desde já, considero o réu desde já intimado da presente decisão, por ter deixado de atualizar seu endereço em juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 30 dias sem a retirada dos bens, poderá o autor requerer o cumprimento de sentença, seja em sua forma provisória, se ainda não houver trânsito em julgado, ou definitiva, caso já tenha ocorrido.
Na ocasião, deverá informar se pretende a adjudicação dos bens, a alienação por iniciativa particular ou a realização de leilão judicial, observando-se, em qualquer hipótese, a necessidade de prévia avaliação judicial.
Após o trânsito em julgamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
08/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708156-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de Id. 231932375, cientifico as partes da conclusão para sentença.
Prazo: 15 dias.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:42
Deferido o pedido de RENATO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *25.***.*81-04 (REQUERENTE).
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01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708156-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por RENATO DE SOUZA PEREIRA em face de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA.
A decisão de ID 197920124 recebeu a inicial e concedeu o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
O requerido foi citado, conforme ID 202348976.
Transcorreu in albis o prazo legal para o requerido contestar a presente ação (ID 206252134).
A parte autora informou que não houve desocupação voluntária e a decisão de ID 211434462 determinou a expedição de mandado de despejo.
A diligência foi cumprida ao ID 213245376 e o oficial de justiça certificou que réu não mais exerce o comércio na parte comercial há alguns meses e aparentemente retirou objetos/maquinários, mas provavelmente ainda há objetos no local.
Ao ID 214773799 o autor requer autorização judicial para que o Oficial de Justiça adentre ao imóvel, a fim de proceder à avaliação e penhora dos bens móveis pertencentes ao Requerido, os quais se encontram no referido local.
O pedido foi deferido (ID 218661229) e a diligência restou frustrada, por não ter a parte autora entrado em contato com o oficial de justiça ID 221718520.
Ao ID 225208673 requer a parte autora pesquisa de sistemas para localização do requerido.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido, eis que o requerido já foi devidamente citado nos autos.
Ademais, verifico que a parte autora não forneceu os meios necessários para cumprimento da diligência de avaliação e penhora dos bens móveis pertencentes ao requerido que eventualmente ainda estejam no imóvel.
Diante disso, intime-se a parte autora para que indique as provas que ainda pretende produzir, devendo esclarecer o objeto e finalidade.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 355, II do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:31
Indeferido o pedido de RENATO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *25.***.*81-04 (REQUERENTE)
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11/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:32
Outras decisões
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18/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708156-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID. 213245376, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da certidão do oficial de justiça e promover o andamento do feito.
Aguarde-se ainda o prazo para a autor de ID 211434462.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708156-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Expeça-se o mandado de despejo, conforme determinado na decisão de id. 197920124.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a produção de provas, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil.
Na ausência de pedido de dilação probatória, encaminhe-se o feito concluso para julgamento.
Caso a autora requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão sobre o ponto.
No caso de inércia da parte autora e ausência de outros requerimentos, anotem-se os autos para conclusão com vistas à prolação da sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/09/2024 01:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 03:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 22:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *25.***.*81-04 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708156-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício, eis que o autor aufere renda bruta de R$ 6.550,00, além de ser recebedor de aluguel no valor de R$ 2.000,00.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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