TJDFT - 0708156-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:42
Deferido o pedido de RENATO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *25.***.*81-04 (REQUERENTE).
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01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 00:31
Indeferido o pedido de RENATO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *25.***.*81-04 (REQUERENTE)
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11/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:32
Outras decisões
-
18/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708156-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Expeça-se o mandado de despejo, conforme determinado na decisão de id. 197920124.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a produção de provas, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil.
Na ausência de pedido de dilação probatória, encaminhe-se o feito concluso para julgamento.
Caso a autora requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão sobre o ponto.
No caso de inércia da parte autora e ausência de outros requerimentos, anotem-se os autos para conclusão com vistas à prolação da sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/09/2024 01:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 03:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 22:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *25.***.*81-04 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708156-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENATO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE LIMA DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício, eis que o autor aufere renda bruta de R$ 6.550,00, além de ser recebedor de aluguel no valor de R$ 2.000,00.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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17/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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