TJDFT - 0710167-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO BARSAN SUZIN em 20/05/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:26
Expedição de Edital.
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17/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:17
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/02/2025
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01/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 20:34
Deferido o pedido de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - CNPJ: 23.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MONICA SOUSA LOBO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MANLOG TRANSPORTES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/11/2024 20:15
Deferido em parte o pedido de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - CNPJ: 23.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710167-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL EXECUTADO: MANLOG TRANSPORTES LTDA, THIAGO BARSAN SUZIN, MONICA SOUSA LOBO Decisão Na petição retro, o exequente pugna pela validade da diligência certificada no ID 199837405 como citação, sob a alegação de que fora tentada no domicílio fiscal da executada MANLOG TRANSPORTES LTDA.
Subsidiariamente, requer seja tentada a citação em audiência criminal de que o executado THIAGO BARSAN SUZIN participará em outro juízo (ID 202880608).
Sucintamente relatados, decido.
Não há como reputar válida a citação pelo simples fato de ter sido tentada no domicílio fiscal de determinada pessoa judríca, sem êxito.
Isso porque a eleição de domicílio tributário importa para as relações havidas entre o contribuinte e o Fisco, como se extrai do art. 127, CTN e da Súmula 435 do STJ, mas não produz efeitos nas demais demandas civis, como a presente, por falta de fundamento legal.
Noutro vértice, a postulada citação em audiência é medida viável e possui o condão de integrar os réus à demanda.
Posto isso, e considerando que a audiência em apreço foi convocada por juízo de comarca não contígua, oficie-se a 10ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO para que empregue seus bons préstimos de cooperação judicial, no intuito de promover a citação de THIAGO BARSAN SUZIN na oportunidade da audiência para proposta de suspensão condicional do processo, convocada nos autos do Processo n°: 5595107-07.2024.8.09.0051, aprazada para 30 de julho de 2024, às 13h.
Dou força de ofício à presente decisão para envio ao aludido juízo, por medida de cooperação jurisdicional, independentemente de carta precatória, com fundamento no art. 69, caput, IV, § 2º, I, CPC.
Em anexo, encaminhem-se a Decisão ID 198318298 e a Petição ID 195222231.
Devido à proximidade da data da audiência, agendada para 30/07/2024, expeça o Cartório com a possível brevidade, sem prejuízo da remessa pelo próprio exequente.
Ressalto que a citação de THIAGO BARSAN SUZIN importará também a de MANLOG TRANSPORTES LTDA, da qual é representante legal, como se extrai do anexo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - CNPJ: 23.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2024 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710167-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL EXECUTADO: MANLOG TRANSPORTES LTDA, THIAGO BARSAN SUZIN, MONICA SOUSA LOBO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em CONTRATO DE PROMESSA E DE CESSÃO FIDUCIÁRIA E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS - COM COOBRIGAÇÃO (Contrato nº 4), ID 195222232, pelo qual, em suma, a executada MANLOG TRANSPORTES LTDA se comprometeu a ceder à exequente - SB CREDITO FIDC MULTISSETORIAL – direitos creditórios detidos em face de outras empresas (sacados), mediante remuneração.
Os outros executados - THIAGO BARSAN SUZIN e MONICA SOUSA LOBO – são responsáveis solidários.
Tais direitos creditórios se materializam em duplicatas mercantis, devidamente discriminadas e colacionadas aos autos, IDs 195222234, 195222235 e 195222236.
Esses mesmos IDs também apontam os preços pagos pelo exequente para receber os correspondentes direitos creditórios em cessão e os respectivos comprovantes de pagamento estão insertos nos IDs 195224295 e 195224296.
O CONTRATO DE PROMESSA E DE CESSÃO FIDUCIÁRIA E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS - COM COOBRIGAÇÃO (Contrato nº 4), ID 195222232, dispõe ser da incumbência do cedente/executado notificar os sacados das cessões operadas, na forma do art. 290, CC, a fim de que os pagamentos fossem vertidos diretamente ao cessionário/exequente, ou, então, se o cedente/executado recebesse tais pagamentos, repassá-los ao cessionário/exequente (cláusulas 4.4.8, 4.4.8.1 e 4.4.9, pág. 5, ID 195222232).
Por fim, ainda segundo o Contrato ID 195222232, o cessionário/exequente teria o direito de regresso em face do cedente/executados e responsáveis solidários pelo inadimplemento dos sacados dos créditos cedidos (cláusula 7.1, pág. 6, ID 195222232).
Requer o recebimento da execução, com o deferimento de diversas medidas constritivas elencadas na petição inicial (ID 195222231), a exemplo de (a) penhora do faturamento da empresa executada; (b) restrição de circulação de veículo; (c) expedição de ofícios a empresas sacadas para depositar em juízo valores dos títulos negociados; e (d) negativação dos nomes dos devedores.
Considerando que a ação tramitava como cautelar antecedente em juízo cível, a executada MANLOG TRANSPORTES LTDA chegou a apresentar contestação no ID 192175685 e a exequente se pronuncia a respeito no ID 195812619.
Por fim, na petição retro, o exequente requer informações quanto ao saldo de conta judicial.
Sucintamente relatados, decido.
I – No ID 191639250, determinou ao Banco BMP SCMEPP que informasse a natureza da relação mantida com a executada MANLOG, bem assim o depósito, em conta vinculada ao feito, da quantia de R$ 115.700,64.
Em resposta, a instituição informou ter canalizado a cifra de R$ 53.259.04 (ID 192578658).
A título de cooperação, segue o retrato do atual saldo retido nos autos.
II – Devido à modificação da tipologia processual (de tutela cautelar antecedente para execução de título extrajudicial), faz-se necessário integrar os executados à nova relação processual, mediante nova citação (art. 238, CPC).
A citação será pessoal, mormente pela falta de poderes especiais da advogada então constituída pela executada MANLOG para receber citação (ID 192175681), após a qual os executados poderão exercer as defesas próprias do processo executivo.
III – A par do relatado, a execução está em condições de admissão, visto que foram discriminados os direitos creditórios cedidos, acostados os títulos representativos desses direitos creditórios (duplicatas mercantis) e pagos os preços pelas cessões.
Quanto às medidas constritivas postuladas pelo exequente na petição inicial, serão apreciadas em momento oportuno, após as citações e implemento dos atos previamente estipulados a seguir, a fim de se evitar tumulto processual.
Posto isso, recebo a emenda à inicial e defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Retifico o valor da causa para R$ 754.780,80, última atualização do débito exequendo, procedida pela petição retro.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: MANLOG TRANSPORTES LTDA Endereço: SBS Quadra 2, BLOCO E, 12, SLJ SOBRELOJA SALA 20, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: THIAGO BARSAN SUZIN Endereço: Rua Mamoré, S/N, Residencial Araguaia, Quadra C6, Lote 19, na Cidade de Goiânia/GO, telefone +55 62 99928-2473 Nome: MONICA SOUSA LOBO Endereço: Rua Mamoré, S/N, Residencial Araguaia, Quadra C6, Lote 19, na Cidade de Goiânia/GO.
Valor da causa: R$ 754.780,80.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 2.860.799,97 , que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência.
Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
IV - Da inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190358823 Petição Inicial Petição Inicial 24031817140413400000174135446 190358824 01 Cartão CNPJ Anexos da petição inicial 24031817140508100000174135447 190358825 02.
Termos de cessão Anexos da petição inicial 24031817140643900000174135448 190358828 02.1 Termos de cessão part.2 Anexos da petição inicial 24031817140771500000174135450 190358832 02.2 Termos de cessão part 3 Anexos da petição inicial 24031817140898900000174135453 190358834 03.
Notificação ao sacado - IGUASPORT LTDA Anexos da petição inicial 24031817140998600000174135455 190358836 03.1 Notificação - VIGOR ALIMENTOS S (1) Anexos da petição inicial 24031817141115900000174135457 190358838 03.2 Notificação ao sacado - SENDAS DISTRIBUIDORA SA (1) Anexos da petição inicial 24031817141201300000174135459 190358839 04.
QSA Manlog (1) Anexos da petição inicial 24031817141279900000174135460 190358840 04.
QSA WING (2) Anexos da petição inicial 24031817141354400000174135461 190358841 05.
Certidão Simples Junta Anexos da petição inicial 24031817141449600000174135462 190358843 06.
Endividamento SCR 01.2024_MANLOG Anexos da petição inicial 24031817141506300000174135464 190358844 07.
Endividamento SCR 01.2024_MANLOG.pdf Anexos da petição inicial 24031817141595700000174135465 190360597 07.
SISBAJUD manlog_compressed-1-10 Anexos da petição inicial 24031817141737600000174135468 190360598 07.
SISBAJUD manlog_compressed-11-20 Anexos da petição inicial 24031817141862800000174135469 190360599 07.
SISBAJUD manlog_compressed-21-30 Anexos da petição inicial 24031817142002200000174135470 190360601 07.
SISBAJUD manlog_compressed-31-40 Anexos da petição inicial 24031817142083400000174135472 190360603 07.
SISBAJUD manlog_compressed-40-53 Anexos da petição inicial 24031817142170700000174135474 190360609 08.
TRT Anexos da petição inicial 24031817142269400000174135479 190360610 09. Última Alteração Consolidada Anexos da petição inicial 24031817142336100000174135480 190360612 10.
Relação de Débitos Anexos da petição inicial 24031817142414600000174135482 190489730 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 24031915211196500000174251597 190491259 DOCUMENTOS SOCIETARIOS 2024 (1) Procuração/Substabelecimento 24031915211322100000174251625 190490980 Petição Petição 24031915243086700000174250725 190490981 GuiaInicial0101870968 (1) Guia 24031915243174200000174250726 190490982 Comprovante R$ 395,95 Comprovante 24031915243213100000174250727 190448189 Decisão Decisão 24031915365904200000174214656 190448189 Decisão Decisão 24031915365904200000174214656 190517861 Decisão Decisão 24031916594481400000174263879 190517861 Decisão Decisão 24031916594481400000174263879 190638911 Petição Petição 24032014481612700000174382703 190638917 notas - 677 Anexos da petição inicial 24032014481691200000174382709 190638918 notas - 678 Anexos da petição inicial 24032014481735100000174382710 190638919 notas - 827 Anexos da petição inicial 24032014481778700000174382711 190638920 notas - 828 Anexos da petição inicial 24032014481843300000174382712 190638922 notas - 4096 Anexos da petição inicial 24032014481886500000174382714 190638923 notas - 4097 Anexos da petição inicial 24032014481934200000174382715 190638924 notas - 4098 Anexos da petição inicial 24032014481979600000174382716 190638926 notas - 4104 Anexos da petição inicial 24032014482034500000174382718 190638927 notas - 4106 Anexos da petição inicial 24032014482078800000174382719 190638928 notas - 4107 Anexos da petição inicial 24032014482140000000174382720 190638929 notas - 4109 Anexos da petição inicial 24032014482195700000174382721 190638930 Serasa MANLOG Anexos da petição inicial 24032014482259800000174382722 190638931 Serasa WINGS Anexos da petição inicial 24032014482297600000174382723 190517861 Decisão Decisão 24031916594481400000174263879 190670309 Decisão Decisão 24032016252565300000174403444 190670309 Decisão Decisão 24032016252565300000174403444 190735517 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102540141100000174468058 190735020 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102542103200000174467511 190907103 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032210094336400000174619535 190964040 Certidão Certidão 24032215134447500000174671420 190965447 pesquisa SISBAJUD 6b667c5a-61b5-4142-96e0-7381a8a14d76 Anexo 24032215150168600000174671426 190964043 Certidão Certidão 24032215150056700000174671422 190965451 Certidão Certidão 24032215171248500000174671430 190965458 pesquisa SISBAJUD 6b667c5a-61b5-4142-96e0-7381a8a14d76 Anexo 24032215171374100000174672837 190965829 Decisão Decisão 24032216124142600000174673806 190965829 Decisão Decisão 24032216124142600000174673806 191242020 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603154216900000174918461 191385769 Diligência Diligência 24032621551955700000175045071 191481885 Petição Petição 24032818140025300000175136903 191481886 15_01_24 Anexo 24032818140101000000175136904 191481887 04_05_23 Anexo 24032818140145300000175136905 191481888 03_01_24 Anexo 24032818140219100000175136906 191481889 02_05_23 Anexo 24032818140258600000175136907 191481890 02_01_24 Anexo 24032818140297600000175136908 191639250 Decisão Decisão 24040213400530500000175277655 191639250 Decisão Decisão 24040213400530500000175277655 191905956 Certidão Certidão 24040313002199700000175513169 191905957 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24040313002217500000175513170 192030150 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040402500756100000175622491 192175678 Petição Petição 24040420535793400000175750444 192175681 1. procuração Procuração/Substabelecimento 24040420535887800000175750447 192175682 2.
CONTRATO SOCIAL MANLOG- 16 ALTERAÇÃO Contrato social 24040420535906200000175750448 192175685 Contestação Contestação 24040420593448800000175750451 192175688 Portaria Feriado Outros Documentos 24040420593467000000175750454 192511033 Petição Petição 24040818534247600000176049689 192513449 02.1 Resposta Notificação - IGUASPORT Outros Documentos 24040818534416600000176049705 192578651 Certidão Certidão 24040912493590200000176107630 192578658 OFÍCIO BMP Ofício 24040912493603800000176109186 192578663 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24040912493628500000176109191 192565869 Decisão Decisão 24041114532945900000176096583 192565869 Decisão Decisão 24041114532945900000176096583 193230407 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041502412871500000176689048 193242922 Certidão Certidão 24041509431318600000176700476 193242922 Certidão Certidão 24041509431318600000176700476 193569910 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702472128200000176988901 193628519 Certidão Certidão 24041714250439900000177040124 193628521 SBZ0E06 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24041714250507200000177040125 193628522 SCI7H86 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24041714250550900000177040126 193628523 RCA7J83 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24041714250590700000177040127 193628524 RCA8B93 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24041714250638700000177040128 193628525 RCA7G23 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24041714250682800000177040129 193628526 RCL0H95 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24041714250733100000177040130 193628527 RBY4H46 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24041714250777800000177040131 193796024 Petição Petição 24041814394760900000177190529 193796027 01.
Singulare_DOCUMENTOS SOCIETARIOS 2024 Anexo 24041814394861200000177190532 193799383 02.
PROCURAÇÃO_SINGULARE CTVM_ADM Anexo 24041814395025400000177195436 193796029 03.
Regulamento out.23 Anexo 24041814395080100000177190534 193796032 04.
Minuta_Ata Transferência Anexo 24041814395127900000177193336 193796037 05.
Procuração Administradora Singulare - Leandro e Daniel Anexo 24041814395200800000177193341 193796038 06.
P7S MANLOG Anexo 24041814395251300000177193342 193796042 07.
P7S WINGS Anexo 24041814395314600000177193346 193796044 08.
Contrato Cessão Wing Anexo 24041814395383400000177193348 193799347 08.1.
Contrato de Cessão Manlog Anexo 24041814395429000000177193351 193799352 09.
Termos de Cessão Wings Anexo 24041814395477400000177193356 193799356 10.
Planilha de Débitos - MANLOG Anexo 24041814395535000000177193360 193799359 10.
Planilha de Débitos - Wings Anexo 24041814395586800000177193363 193799364 11.
Faturamento Manlog - compilado Anexo 24041814395628400000177193368 193799365 12.
WINGS 01.2024 Anexo 24041814395674400000177193369 193799369 13.
MANLOG 01.2024 Anexo 24041814395772800000177193373 193799371 14.
FATURAMENTO ENVIADO GRUPO MANLOG Anexo 24041814395827900000177193375 193799372 15.
Faturamento Wing - compilado Anexo 24041814395888700000177193376 193799376 16.
MANLOG 02.2024 Anexo 24041814395948200000177193380 193803491 Decisão Decisão 24041815305638300000177198315 193803491 Decisão Decisão 24041815305638300000177198315 193948467 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041913452818900000177326962 193924799 Decisão Decisão 24041916090375600000177305874 193924799 Decisão Decisão 24041916090375600000177305874 194049344 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042003033441000000177414885 194255771 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042303292768600000177599662 195222231 Petição Petição 24043017345267300000178453963 195222232 02.
Contrato de Cessão n.04 - manlog Contrato 24043017345382400000178453964 195222234 02.1 Termos de cessão part.2 Contrato 24043017345445800000178453966 195222235 02.2 Termos de cessão part 3 Contrato 24043017345534200000178453967 195222236 02.3 Termos de cessão Contrato 24043017345594000000178453968 195222237 04.
Relação de Termos de Cessão_manlog Contrato 24043017345673900000178453969 195222240 05.
Planilha de Débitos - MANLOG Outros Documentos 24043017345724200000178453972 195224295 08.
Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24043017350084900000178453976 195224296 09.
Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24043017350142400000178453977 195812619 Petição Petição 24050709360953400000178976853 195812641 Noticia Crime Manlog e Protocolo Outros Documentos 24050709361017000000178976871 198182910 Pedido de Medida Cautelar Pedido de Medida Cautelar 24052715013113700000181083202 -
29/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:21
Outras decisões
-
28/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/04/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:30
Declarada incompetência
-
18/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710167-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL REQUERIDO: MANLOG TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente de Arresto ajuizada por SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em desfavor de MANLOG TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é pessoa jurídica constituída sob a forma de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Aduz que, nessa condição, firmou com o requerido o CONTRATO DE PROMESSA E DE CESSÃO FIDUCIÁRIA E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS - COM COOBRIGAÇÃO [Contrato Nº 3], combinado com os TERMOS DE CESSÃO 2312180053, 2312280026, 2401100023, 2401310012, 2401120017, 2401170024, 2401180023, 2401190016, 2401220030, 2401240029, 2401260019, 2401310012, 2402010039, 2402020033, 2402050024, 2402080029, 2402150021, 2402160042, 2402200046, 2402210043, 2402230048, 2402270045, 2402290056, 2403010033, 2403040037, 2403060033, 2403070046, 2403080029, 2403110023, 2403120037 e 2403140003.
Alega que a operação realizada entre autor e réu se refere à linha clean na qual o requerido recebe financiamento imediato em troca da transferência de seus direitos creditórios ao autor.
Narra que, nesta linda, não há oferecimento, pelo requerido, de garantias adicionais, como hipotecas ou penhores, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do crédito permanece com o requerido (cedente).
Pontua que, no negócio firmado, o requerido recebe os valores referentes aos créditos cedidos e os repassa ao requerente, sem que o sacado tenha qualquer ciência da cessão ocorrida.
Sustenta que teve notícias de que o requerido se encontra em iminente condição de insolvência, estando em vias de dar o calote junto ao requerente.
Diz que, provavelmente, está recebendo valores dos sacados e não os está repassando ao requerente.
Discorre que, nos Autos 1025072-60.2023.8.26.0100, que tramitam na 43ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital de São Paulo, foram encontrados somente R$ 2.006,14 nas contas do requerido, o que demonstra sua iminente situação de insolvência.
Afirma que a requerida fez a aquisição, recentemente, da transportadora WINGS – CNPJ 08.***.***/0001-30.
Argumenta que a requerida pode estar escondendo seu patrimônio por meio dessa pessoa jurídica, destacando que ambas têm o mesmo sócio.
Alega que a requerida constantemente muda de sede com o fito de evitar seus credores.
Narra que a não concessão do arresto pode colocar em risco a utilidade de futura cobrança de valores inadimplidos.
Formulou pedido cautelar nos seguintes termos: (...) a) Seja imediatamente determinado o arresto cautelar de ativos nas contas da Requerida e; b) Subsidiariamente nas contas bancárias de titularidade da WINGS TRANSPORTES – CNPJ 08.***.***/0001-30, até o valor suficiente para salvaguardar o débito; c) Subsidiariamente, seja determinado o arresto de bens da Requerida; d) Subsidiariamente, seja determinada a expedição de certidão premonitória, à luz do artigo 828, do CPC; O pedido foi parcialmente deferido através da decisão de id. 190661024, nos seguinte termos: (...) Desta feita, DEFIRO o arresto, via SISBAJUD, nas contas da requerida até o limite de R$ 50.904,35.
A consulta SISBAJUD restou infrutífera, conforme documento de id. 190965458.
Diante disso, peticiona novamente a requerente, id. 191481885.
Informa que, entre 19/03/2024 e 26/03/2024, houve novo inadimplemento da requerido, sendo o valor do débito, atualmente, de R$ 115.700,00.
Requer a aplicação de multa diária por ausência de pagamento do valor devido.
Aduz que a requerida possui conta junto ao Banco BMP SCMEPP em relação ao qual a pesquisa SISBAJUD não foi realizada.
Requer, assim, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, bem como a expedição de ofício ao referido Banco para que este junte aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o histórico de transações feita pelo requerido na instituição em questão.
Resume seus pedidos da seguinte maneira: (...) Diante do exposto, requer o Promovente que, data vênia, que a V.Exa.: a) Determine o aumento do valor do arresto cautelar para R$ 115.700,64 (cento e quinze mil e setecentos reais e sessenta e quatro centavos), seja com relação à ativos nas contas da Requerida SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, como também no RENAJUD; b) Determine uma nova pesquisa SISBAJUD para que seja capturada as informações junto ao BMP – Banco Money Plus 274 e; c) alternativamente, que seja expedido ofício para que a Instituição Bancária: I) Apresente o instrumento contratual existente entre a Promovida e o Banco; II) O relatório de transações realizadas entre a Promovida e o BMP no lapso temporal de 12 meses; III) E quais os serviços e produtos bancários vigentes na relação; d) Subsidiariamente, que seja imposta multa diária pelo descumprimento dos pagamentos, haja vista a citação efetivada por Oficial de Justiça em 22/03/2024 (e por conseguinte ciência do Devedor Promovido) no patamar de 20% do valor dos vencidos; e) Subsidiariamente, nos ativos de titularidade da WINGS TRANSPORTES – CNPJ 08.***.***/0001-30, até o valor suficiente para salvaguardar o débito de R$ 115.700,64 (cento e quinze mil e setecentos reais e sessenta e quatro centavos). f) Subsidiariamente, seja determinada a expedição de certidão premonitória, à luz do artigo 828, do CPC Decido.
Inicialmente, indefiro a realização de nova pesquisa SISBAJUD, haja vista que, sendo a pesquisa anterior infrutífera, e recentemente realizada, inexistem elementos que justifiquem a renovação da medida.
Destaque-se que, no entanto, deve ser averiguado o motivo pelo qual a conta da requerida existente no Banco BMP SCMEPP não foi alcançada pela consulta em comento.
Desta feita, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o Banco BMP SCMEPP informe a exte Juízo, no prazo de 15 dias, as seguintes informações referentes ao correntista MANLOG TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 13.***.***/0001-73: a) a natureza do contrato firmado entre o Banco e o correntista em comento, bem como a natureza da conta existente junto à instituição financeira, juntando respectivos documentos comprobatórios; b) se a conta mantida junto ao Banco pela requerida se mostra ativa.
Caso positivo, deverá ser transferida a quantia de R$ 115.700,64 para conta judicial vinculada ao presente processo.
Deverá a própria parte autora efetuar o protocolo da presente decisão junto à referida instituição financeira.
Não é o caso, entretanto, de detalhamento da movimentação da conta pelo requerido, haja vista que tal determinação configuraria quebra de sigilo bancário, o qual não se justifica no presente momento.
De outra feita, indefiro a aplicação de multa por inadimplemento do requerido por absoluta falta de previsão legal.
O inadimplemento gera como consequência a aplicação de juros e correção monetária contratualmente estipulados, além de incidência de eventual cláusula contratual prevendo multa em caso de não pagamento do devido.
Entretanto, não há, em nossa legislação, a figura da multa judicial por inadimplemento contratual de valores devidos.
Nada a prover, ainda, quanto à penhora de ativos da WINGS TRANSPORTES, uma vez que tal pedido já foi analisado por ocasião da decisão de id. 190661024, restando indeferido.
Por fim, prossiga-se nos termos da decisão de id. 190965829, expedindo certidão com fulcro no artigo 828 do CPC e realizando consulta RENAJUD para verificação da propriedade de veículos automotores por parte do requerido.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:10:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710167-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL REQUERIDO: MANLOG TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente de Arresto ajuizada por SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em desfavor de MANLOG TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados no processo.
Formulou pedido cautelar nos seguintes termos: (...) a) Seja imediatamente determinado o arresto cautelar de ativos nas contas da Requerida e; b) Subsidiariamente nas contas bancárias de titularidade da WINGS TRANSPORTES – CNPJ 08.***.***/0001-30, até o valor suficiente para salvaguardar o débito; c) Subsidiariamente, seja determinado o arresto de bens da Requerida; d) Subsidiariamente, seja determinada a expedição de certidão premonitória, à luz do artigo 828, do CPC; O pedido de arresto SISBAJUD restou infrutífero, conforme consulta de id. 190965458.
Desta feita, à Secretaria para que: a) expeça certidão com fulcro no artigo 828 do CPC; b) realize consulta RENAJUD para verificação da propriedade de veículos automotores por parte do requerido.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:20:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710167-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL REQUERIDO: MANLOG TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente de Arresto ajuizada por SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em desfavor de MANLOG TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é pessoa jurídica constituída sob a forma de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Aduz que, nessa condição, firmou com o requerido o CONTRATO DE PROMESSA E DE CESSÃO FIDUCIÁRIA E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS - COM COOBRIGAÇÃO [Contrato Nº 3], combinado com os TERMOS DE CESSÃO 2312180053, 2312280026, 2401100023, 2401310012, 2401120017, 2401170024, 2401180023, 2401190016, 2401220030, 2401240029, 2401260019, 2401310012, 2402010039, 2402020033, 2402050024, 2402080029, 2402150021, 2402160042, 2402200046, 2402210043, 2402230048, 2402270045, 2402290056, 2403010033, 2403040037, 2403060033, 2403070046, 2403080029, 2403110023, 2403120037 e 2403140003.
Alega que a operação realizada entre autor e réu se refere à linha clean na qual o requerido recebe financiamento imediato em troca da transferência de seus direitos creditórios ao autor.
Narra que, nesta linda, não há oferecimento, pelo requerido, de garantias adicionais, como hipotecas ou penhores, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do crédito permanece com o requerido (cedente).
Pontua que, no negócio firmado, o requerido recebe os valores referentes aos créditos cedidos e os repassa ao requerente, sem que o sacado tenha qualquer ciência da cessão ocorrida.
Sustenta que teve notícias de que o requerido se encontra em iminente condição de insolvência, estando em vias de dar o calote junto ao requerente.
Diz que, provavelmente, está recebendo valores dos sacados e não os está repassando ao requerente.
Discorre que, nos Autos 1025072-60.2023.8.26.0100, que tramitam na 43ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital de São Paulo, foram encontrados somente R$ 2.006,14 nas contas do requerido, o que demonstra sua iminente situação de insolvência.
Afirma que a requerida fez a aquisição, recentemente, da transportadora WINGS – CNPJ 08.***.***/0001-30.
Argumenta que a requerida pode estar escondendo seu patrimônio por meio dessa pessoa jurídica, destacando que ambas têm o mesmo sócio.
Alega que a requerida constantemente muda de sede com o fito de evitar seus credores.
Narra que a não concessão do arresto pode colocar em risco a utilidade de futura cobrança de valores inadimplidos.
Formulou pedido cautelar nos seguintes termos: (...) a) Seja imediatamente determinado o arresto cautelar de ativos nas contas da Requerida e; b) Subsidiariamente nas contas bancárias de titularidade da WINGS TRANSPORTES – CNPJ 08.***.***/0001-30, até o valor suficiente para salvaguardar o débito; c) Subsidiariamente, seja determinado o arresto de bens da Requerida; d) Subsidiariamente, seja determinada a expedição de certidão premonitória, à luz do artigo 828, do CPC; O pedido restou indeferido através da decisão de id. 190448189.
Por meio da petição de id. 190638911, formula a parte autora pedido de reconsideração.
Alega que os valores vencidos em 19/03/2024 não foram pagos, totalizando o valor de R$ 50.904,35.
Discorre que os valores a vencerem até o fim da semana totalizam R$ 84.046,68.
Aduz que parte dos valores vencidos no dia 19 tem como sacados grandes pessoas jurídicas, o que denota que a requerida não está repassando os valores recebidos.
Narra que a requerida te quase 13 milhões de reais em títulos protestados.
Efetua novo pedido cautelar nos seguintes termos: (...) a) Seja imediatamente determinado o arresto cautelar de ativos nas contas da Requerida bem como nas contas bancárias de titularidade da WINGS TRANSPORTES – CNPJ 08.***.***/0001-30, até o valor suficiente para salvaguardar o débito ou; b) Subsidiariamente, no valor que garanta o pagamento dos títulos vencidos entre 19 e 21/03/2024; c) Subsidiariamente, seja determinado o arresto de bens (veículos); d) Subsidiariamente, seja determinada a expedição de certidão premonitória, à luz do artigo 828, do CPC; Decido Compulsando os autos com acuidade, se verifica que tem razão a parte autora em seu pedido de reconsideração.
Conforme demonstrado nos autos, os sacados dos valores vencidos no dia 19/04/2023 são pessoas jurídicas renomadas e, a princípio, solventes, veja-se: Tem-se, assim, que há verossimilhança na alegação do autor de que o requerido está recebendo valores do sacado sem repassá-los ao requerente, credor de direito.
Soma-se a isso o fato de que, conforme demonstrado pelo requerente, o requerido se encontra protestado em valores que alcançam quase 13 milhões de reais Neste contexto, há, também, verossimilhança na alegação do autor de que a requerida se encontra em situação de insolvência, o que autoriza o arresto pretendido.
Entretanto, tem-se que o arresto deve se limitar ao requerido, não se estendendo à empresa WINGS TRANSPORTES.
A identidade de sócios não é suficiente para que o arresto ora deferido seja redirecionado à pessoa jurídica WINGS TRANSPORTES, uma vez que não demonstração, nos autos, da utilização da personalidade jurídica desta empresa para esconder patrimônio da requerido com o objetivo de lesar seus credores.
Tem-se, também, que o arresto deve se limitar aos valores já vencidos até a data da presente decisão, quais sejam, R$ 50.904,35.
Desta feita, DEFIRO o arresto, via SISBAJUD, nas contas da requerida até o limite de R$ 50.904,35. À Secretaria para as providências necessárias.
Os demais pedidos serão analisados, caso necessário, após resposta do sistema Aguarde-se resposta do sistema.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:55:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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