TJDFT - 0707369-15.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:22
Homologada a Transação
-
07/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:22
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
03/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/12/2024 08:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO TRADICAO EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:33
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707369-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MERCADO TRADICAO EIRELI - ME REQUERIDO: SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o requerido MERCADO TRADICAO EIRELI - ME CNPJ: 19.***.***/0001-30 na Rua 1, 220, Apartamento 301, Setor Oeste, GOIÂNIA - GO, 74115-040.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Não sendo frutífera a pesquisa no BANDI, proceda-se à pesquisa nos sistemas SIEL/INFOSEG e SISBAJUD.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia etc.) para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados (BANDI, SIEL/INFOSEG), porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 30 dias.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de extinção.
Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, intime-se a parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão pela Secretaria, o que já fica determinado.
Na hipótese de ter sido demonstrado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento.
Caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias.
Ultrapassado o prazo de deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
14/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
18/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:49
Outras decisões
-
25/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:01
Outras decisões
-
10/05/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:02
Outras decisões
-
13/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2023 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/01/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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