TJDFT - 0704133-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
24/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:40
Decorrido prazo de RACHEL EMILIAO DE ANDRADE - CPF: *71.***.*04-15 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RACHEL EMILIAO DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/05/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/03/2025 16:41
Decorrido prazo de RACHEL EMILIAO DE ANDRADE - CPF: *71.***.*04-15 (EXECUTADO) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RACHEL EMILIAO DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:48
Decorrido prazo de RACHEL EMILIAO DE ANDRADE - CPF: *71.***.*04-15 (EXECUTADO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RACHEL EMILIAO DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/01/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:36
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/01/2025 13:03
Processo Desarquivado
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31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RACHEL EMILIAO DE ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704133-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI REQUERIDO: RACHEL EMILIAO DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia a parte ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Afirma a parte autora, em síntese, que a requerida adquiriu álbum de formatura que seria pago em 12 parcelas de R$ 165,00, vencendo a primeira em 31/09/2023; que a ré não pagou nenhuma parcela.
Requer, assim, condenação no valor de R$ 1.980,00 que corrigidos perfazem R$ 2.129,38.
A parte autora acostou contrato entabulado entre as partes, nota promissória preenchida e assinada no valor de R$ 1.980,00, bem como ficha de entrega do produto adquirido pela requerida.
Referidos documentos aliados à revelia, tornam verossímeis as alegações da parte autora.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tem-se que a ré não cumpriu com o contrato, uma vez que não realizou até a presente data os pagamentos devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), com atualização monetária e juros de mora a partir do inadimplemento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, pois a ré é revel.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/04/2024 18:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704133-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI REQUERIDO: RACHEL EMILIAO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/04/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 16:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/03/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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