TJDFT - 0722520-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722520-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes do Banco Central, referente ao "Registrato", alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 16:20:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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