TJDFT - 0702776-14.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
26/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/06/2025 19:17
Juntada de certidão
-
24/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702776-14.2024.8.07.0003 AGRAVANTES: EURI MARIA DA CONCEIÇÃO, PEDRO HENRIQUE SOARES DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702776-14.2024.8.07.0003 RECORRENTES: EURI MARIA DA CONCEIÇÃO, PEDRO HENRIQUE SOARES DA CONCEICÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO.
REJEITADA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS.
NÃO DEMONSTRADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSOS DO DA DEFESA CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I - Caso em Exame 1 – Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa dos pronunciados contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF que declarou parcialmente admissível a acusação para pronunciar os acusados como incursos nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP, contra a vítima, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 - Fato relevante.
O Juízo sentenciante entendeu comprovada a materialidade delitiva, considerou suficientes os indícios de autoria e, assim, com base nas provas dos autos, pronunciou os apelantes. 3- Decisões anteriores. 3.1.
O Juízo de origem proferiu decisão de pronúncia dos réus.
II - Questões em discussão. 4- Há várias questões em discussão: (i) Saber se deve ser reconhecimento do excesso de linguagem da sentença de pronúncia; (ii) saber se deve ser reconhecida a nulidade do processo em razão do reconhecimento de pessoas ocorrer à revelia do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal; (iii) se cabe a impronúncia dos réus; (iv) Se há possibilidade de desclassificação do crime de homicídio para de lesão corporal; e, (v) saber se há possibilidade de afastamento da qualificadora.
III - Razões de decidir 5 – Excesso de Linguagem. “A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado” (Tese nº 08, Ed. nº 75 da Jurisprudência em Teses).
No caso em tela, não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que se limitou a demonstrar a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria dos acusados.
Preliminar Rejeitada. 6.
Reconhecimento Pessoal.
As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento pessoal doo recorrente, traduz-se em uma recomendação legal, de forma que o seu descumprimento, por si só, não tem o condão de gerar nulidades, máxime quando se observa que o reconhecimento feito pela vítima foi ratificado em Juízo, sendo firme e seguro e corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, como na hipótese em julgamento (Acórdão 1634235, 07006379520208070014, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 7.
Para a decisão de pronúncia, além da prova da materialidade, é suficiente o juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva para o prosseguimento do processo e subsequente julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, vigorando o princípio in dubio pro societate. 8.
Se as provas produzidas na fase da investigação policial e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório são elementos suficientes para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, o qual não exige certeza quanto à autoria delitiva, mantém-se a pronúncia. 9.
Inviável a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal quando o recorrente não comprovou a inexistência do animus necandi.
Conforme relato das vítimas, foram inúmeras tentativas de golpear a vítima José em locais no corpo de perigo fatal (coração e pescoço). 10.
A qualificadora do motivo fútil não deve ser afastada quando existentes elementos que indicam a sua ocorrência, no mesmo sentido, a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, também deverá ser mantido, tendo em vista, que o ato foi praticado por duas pessoas, contra o ofendido, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de certeza quanto à sua existência e aplicação ao caso concreto IV – Dispositivo e tese 11 - Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando a nulidade do reconhecimento pessoal dos acusados.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJMG e do TJMS.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos do especial, indica contrariedade ao artigo 5°, caput, incisos LVII e LV, da Constituição Federal, salientando que houve a inobservância aos princípios da igualdade, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 68476672): (...) Não há falar em nulidade no ato de reconhecimento dos acusados, tendo em vista que eles foram presos em flagrante.
Registre-se que houve reconhecimento deles, ainda na Delegacia, e confirmado em Juízo, sendo corroborado por outros elementos de prova que convergem no mesmo sentido. É de se observar, ainda, que as vítimas declararam que conheciam o acusado Euri há algum tempo, sendo que eles não demonstraram qualquer dúvida em ser o recorrente e seu filho as pessoas do pronunciado.
Assim, não há falar em eventual nulidade do reconhecimento pessoal quando acusado e vítima se conheciam anteriormente Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
09/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2025 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:45
Juntada de certidão
-
09/04/2025 13:45
Juntada de certidão
-
09/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 30/03/2025
-
08/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
20/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:32
Juntada de intimação de pauta
-
20/02/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
13/02/2025 12:22
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
12/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
06/02/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
04/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:08
Juntada de certidão
-
24/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
22/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0702776-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EURI MARIA DA CONCEICAO, PEDRO HENRIQUE SOARES DA CONCEICAO ATA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 de Agosto de 2024, às 16h52, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
CAIO TODD SILVA FREIRE, comigo, Márcio Antonio Gonçalves de Melo, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0702776-14.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Pedro Henrique Soares Da Conceição e Eurí Maria Da Conceição como incursos no artigo 121, §2°, inciso IV, c/c artigo 14 e artigo 29, todos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual e permaneceram com o vídeo desligado, e o defensor dos acusados, Dr.
Cleber Alves Dos Santos, OAB/DF 53.761.
Presentes, ainda, as vítimas Em segredo de justiça e José Rubens Ribeiro da Silva; e as testemunhas Clauberson Silva de Morais, Stefano Bruno Santana Ribeiro, Wendell Guilherme Campos da Costa e Hernandes Rocha Ferreira de Araújo.
Abertos os trabalhos, realizou-se as oitivas das vítimas Deivid e José Rubens, na ausência dos réus, a pedido; e das testemunhas presentes, devidamente compromissadas.
Logo após, garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procederam-se aos interrogatórios dos acusados, que negaram parcialmente os fatos a eles imputados.
O Ministério Público Assim se manifestou: “O Ministério Público vem aditar a denúncia no sentido de incluir qualificadora subjetiva à imputação.
O crime foi cometido por motivo fútil, contextualizado por um desentendimento banal entre Euri e José Rubens relacionado a uma mulher.
Desse modo, os denunciados estão incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.
Mantêm-se os demais termos da denúncia.
Requeiro o recebimento do aditamento e prosseguimento do feito.” A Defesa requereu vista para se manifestar em relação ao aditamento.
Os depoimentos e os interrogatórios foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Dê-se vista à Defesa dos acusados para se manifestar acerca do aditamento à denúncia.
Após, voltem conclusos para apreciação do aditamento.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, assistente, e confirmado pelos presentes.
Sessão encerrada às 18:35.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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