TJDFT - 0709555-74.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
17/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709555-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: ARMINDO MADOZ ROBINSON, OAB: 67.265 INDICAÇÃO E DATA DO ATO PRATICADO: Réplica em 11/03/2024 e interposição de Recurso Inominado em 01/04/2024 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.315,97 (mil trezentos e quinze reais e noventa e sete centavos).
CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n°202169497, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) ARMINDO MADOZ ROBINSON, OAB/DF n° 67.265, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0709555-74.2023.8.07.0017, na defesa técnica da parte JOSE DOS REIS, CPF n ° *42.***.*34-04; realizou o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação de Réplica no ID 189307794, em 11/03/2024 e interposição de Recurso Inominado no ID n° 191617215, em 01/04/2024, nos termos do Art. 23, caput, do Decreto Distrital nº 43.821 de 07 de outubro de 2022.
Os honorários advocatícios foram fixados no despacho de ID n°202169497, em 27/06/2024 no valor de R$ 1.315,97 (mil trezentos e quinze reais e noventa e sete centavos).
Observação: acrescentar justificativa fundamentada para que, nos casos excepcionais, o limite dos honorários fixado em regulamento tenha sido ultrapassado em até 2 (duas) vezes (Art. 21, § 1° da Lei 7157/2022).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
11/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:12
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709555-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: ARMINDO MADOZ ROBINSON OAB: 67.265 INDICAÇÃO E DATA DO ATO PRATICADO: interposição de Recurso Inominado, em 01/04/2024 e petição interlocutória em 11/06/2024 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.315,97 (mil trezentos e quinze reais e noventa e sete centavos).
CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 202169497, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) ARMINDO MADOZ ROBINSON, OAB/DF n° 67.265, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0709555-74.2023.8.07.0017, na defesa técnica da parte JOSE DOS REIS, CPF n ° *42.***.*34-04; ciente da designação em 02/04/2024 (petição de ID n° 191617215); realizou o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): interposição de Recurso Inominado, em 01/04/2024 e petição interlocutória em 11/06/2024.
Os honorários advocatícios foram fixados no despacho de ID n°202169497, em 27/06/2024 no valor de R$ 1.315,97 (mil trezentos e quinze reais e noventa e sete centavos).
Observação: acrescentar justificativa fundamentada para que, nos casos excepcionais, o limite dos honorários fixado em regulamento tenha sido ultrapassado em até 2 (duas) vezes (Art. 21, § 1° da Lei 7157/2022).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:24
Deferido o pedido de JOSE DOS REIS - CPF: *42.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:26
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709555-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSE DOS REIS contra TELEFONICA BRASIL S.A A parte autora alega, em síntese, que em novembro de 2023 foi informado acerca da inclusão indevida de seu nome no rol do cadastro de inadimplentes, no valor de R$2.467,26.
Contudo, aduz que nunca possuiu contrato com a requerida, e em função dos fatos, abriu chamado no Procon, todavia, sem êxito.
Pugna pela antecipação da tutela para a baixa da restrição de crédito.
Com base no contexto fático apresentado e no conjunto da postulação, requer a declaração de inexistência do débito, a baixa na restrição e ainda, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida nos termos da Decisão de ID 182039107.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 188257142).
A ré, em sede de contestação, alega que a autora firmou contrato com a ré, sob n. 999986406666, para utilização da linha n. 61. 33991374, aderindo ao plano Internet Power Smart 10 Mega, Serviços Digitais DKids e ESPN e telefone fixo Na Medida Smart.
Aduz que a parte autora forneceu à ré todos os documentos necessários à contratação, tendo iniciado em 16/12/2010, informando que residia na Quadra QN 01, conjunto 28, lote 14, Riacho Fundo I, Brasília-DF, para onde foram enviadas as faturas para pagamento e prestado o serviço.
Assevera que o autor efetuou o pagamento das faturas durante o período de 65 meses.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera o pleito inicial e ressalta que o instrumento contratual não foi juntado aos autos pela ré a fim de comprovar a regular contratação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a empresa requerida traz farta documentação interna que demonstra detalhes acerca das faturas geradas em razão dos serviços prestados, por meio de telas sistêmicas (ID 188669782), e ainda a comprovação dos pagamentos realizados regularmente por 65 meses.
Dessa forma, em relação à hipossuficiência, que deve ser entendida no campo processual como a dificuldade de produzir a prova, entendo não estar presente.
A parte demandante tinha meios suficientes de obter prova do alegado, não bastando – para pleitear a declaração da inexistência do débito com a baixa da restrição – a simples alegação de que este o serviço não foi contratado ou prestado.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente no fato do serviço, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, baixa na restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e tampouco, indenização por danos morais, sendo a improcedência do pedido formulado medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:21
Deferido o pedido de JOSE DOS REIS - CPF: *42.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/02/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/02/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 03:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700194-50.2024.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo da Cruz Silva
Advogado: Luzinete Costa Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:10
Processo nº 0720181-79.2023.8.07.0009
Luana Maria dos Santos
Maria das Dores Ribeiro de Brito
Advogado: Janaina Cardoso Martins do Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:13
Processo nº 0705804-30.2023.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Rdj Assessoria e Gestao Empresarial Eire...
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:55
Processo nº 0709555-74.2023.8.07.0017
Jose dos Reis
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Armindo Madoz Robinson
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 12:58
Processo nº 0752103-68.2023.8.07.0000
Victor Nicolato
Cgsg Participacoes Empresariais Eireli
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:14