TJDFT - 0705804-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705804-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id.232491756).
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspensão por ausência de bens), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:15
Outras decisões
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25/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 07:20
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 10:12
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 13:46
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 10:36
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705804-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 224379404.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 20:55
Recebidos os autos
-
03/03/2025 20:55
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:10
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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06/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 17:17
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:36
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705804-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: REINOLDO DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou a executada por citada, ante o recebimento do AR de id. 182235950.
O Administrador Judicial informou no id. 181082584 que não representa a executada, nada havendo a prover sobre este ponto.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 242.861,94). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 07:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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