TJDFT - 0720181-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720181-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/12/2022, envolveu-se em um desentendimento com a parte requerida, sendo o fato registrado junto à 26° Delegacia de Polícia.
Relata que, em decorrência do incidente, foi acusada de estar traindo seu marido.
Diz que a conduta da parte requerida fez com que passasse por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, o que no seu entendimento lhe causou danos morais, pois a ré fez esse comentário com o seu esposo.
Pretende ser indenizada por danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que houve um desentendimento exclusivamente entre ela e a parte ré, por meio de aplicativo de mensagens, ou seja, por meio do whatsapp particular de cada uma delas.
Acrescenta que esse desentendimento ocorreu quando a autora enviou mensagens de whatsapp para ela, solicitando-lhe explicações acerca de um comentário que a ré teria feito ao seu companheiro a envolvendo.
Detalha que através do envio dessa mensagem, a autora com uma postura irônica, desafiadora e desrespeitosa, posto ter chamado a ré de "velha preta" pediu explicações, visto que o namorado desta teria dito à autora, que aquela estava incomodada com as "brincadeiras", as quais teriam provocado ciúmes à ré.
Menciona que ao ler a mensagem da autora, externou seu incômodo e decepção com ela.
Explica que, ao advertir o seu companheiro, em conversa anterior, na intimidade do casal, a fim de que ele tivesse cuidado e atenção com o seu comportamento, não imaginou que ele pudesse fazer quaisquer comentários com a autora, inclusive, porque a advertência feita pela ré ao seu namorado dizia respeito exclusivamente ao comportamento dele, nada direcionado à autora.
Discorre que somente exigiu uma postura mais contida de seu namorado porque autora e ré eram amigas e, por isso, compartilhavam alguns momentos de lazer e interação juntas e com seus respectivos companheiros.
Assevera que o modo como a autora a interpelou, solicitando-lhe explicações, deixou-a bastante desapontada, especialmente, porque nunca imaginou que o seu namorado pudesse fazer contato com a autora a fim de lhe repassar uma conversa que havia acontecido exclusivamente entre o casal, na intimidade do casal, sem o seu consentimento.
Diz que a autora passou a ofender a parte ré, com xingamentos e ameaças, a exemplo "velha preta", injuriando-a.
Aduz que diante da decepção com a situação, injusta e inesperada agressão, passou a dizer alguns desaforos também para a autora, posto ter se sentido ferida e desrespeitada por uma pessoa de sua inteira confiança.
Reafirma que não houve exposição dos fatos.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese à solicitação da ré para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, em especial as conversas de whatsApp e áudio, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Da análise das provas anexadas aos autos, em confronto às alegações das partes, verifica-se que a autora não comprovou a suposta lesão à sua personalidade sofrida em decorrência de ato danoso atribuível à ré.
Isso porque o áudio anexado e as conversas por ele colacionadas demonstram que as ofensas foram recíprocas e ambiente de animosidade entre as partes.
Some-se a isso o fato de os áudios colacionados aos autos não demonstrarem terem as palavras proferidas pela ré alcançado outras pessoas fora da relação de "amizade" a ponto de gerar abalos psíquicos à requerente.
As conversas se restringiram ao ambiente privado das partes.
A par disso, tem-se que as conversa das partes são em âmbito privado, pois inexistem provas de que tal situação ocorrera nos grupos dos quais participavam ambas as partes.
Conclui-se que embora se reconheça que houve ofensas por parte da ré em relação à autora e vice e versa, entendo que não atingiram a sua honra ou tiveram o condão de denegrir a sua imagem diante da comunidade em que vive.
Repise-se que as ofensas ocorreram em conversa privada no whatsApp e, ainda que a ré tivesse divulgado o teor da conversa para outros grupos, não restou efetivamente comprovada repercussão negativa da imagem da autora, nem situação de afronta aos atributos de sua personalidade.
Portanto, inexiste prova constitutiva do direito da requerente, conforme prevê o art. 373 I do Código de Processo Civil.
Logo, se não há prova que a ré praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade da autora, resta excluída a sua responsabilidade e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/02/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/01/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de intimação
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13/12/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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