TJDFT - 0702194-69.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702194-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra, em síntese, ser cliente da empresa ré, que, contudo, tomou conhecimento que foram incluídos em suas faturas, sem o seu consentimento, valores referentes à contratação de um serviço denominado Seguro “Vale Saúde, Soluções de Pagamento Ltda ais”, cujo valor é de R$ 59,90, sendo que vencer-se-ão outras 93 parcelas.
Sob o argumento de que tais valores são indevidos, bem como que toda a situação lhe causou constrangimentos, a parte autora requer em sede de tutela antecipada a suspensão das cobranças e, no mérito, seja declarada a inexistência do negócio jurídico, com a restituição das quantias pagas em dobro, seja providenciada eventuais baixas em apontamentos de negativações indevidas, bem como condenar a empresa Ré a pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 198202437).
A requerida, em contestação (ID 125450228), aduz preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação e, apresenta, para tanto, contratos assinados pela autora.
Sustenta que o referido serviço contratado é facultativo e acessório, podendo ser cancelado a qualquer tempo.
Advoga pela não reconhecimento da repetição do indébito e pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Da impugnação ao valor da causa A parte requerida sustenta que o valor da causa se mostra excessivo, contudo, ao que se tem, esse foi atribuído em relação a soma dos pedidos de danos materiais e morais perseguidos pela parte autora, não havendo que se falar em qualquer excesso, visto que correspondentes ao objeto da causa.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, juntou aos autos termo de cancelamento do serviço “Seguro de Acidentes Pessoais Premiável” e “Mais Saúde Premiável” (ID 190635637).
A requerida, por sua vez, juntou diversos contratos firmados entre as partes a fim de sustentar a legalidade da cobrança dos referidos contratos (ID 197668941 - Pág. 12/13 e ID 197668942 - Pág. 39), outros contratos firmados, além de faturas de cobranças diversas.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste à autora, em parte.
Inicialmente, a parte requerida comparece manifestando quais os serviços contratados pela requerente (ID 197668938), e que estes são formalizados por meio da plataforma “Mi Assina”, de forma eletrônica, mas, para que a adesão possa ser assinada, o cliente recebe um SMS em seu celular é informando qual é o nome do produto escolhido e somente após a confirmação do token na plataforma, é possível realizar a assinatura.
Acrescenta que os serviços são de adesão voluntária e podem ser cancelados a qualquer momento, tendo sido cancelados, a pedido, os serviços de Assistência Residência, Seguro de Acidentes Pessoais Familiar Novo, Mais Proteção Premiável e Seguro Residencial Casa Protegida.
Acrescento que a informação para esse tipo de atividade deve ser ostensiva e evidente ao consumidor, de forma a cumprir efetivamente o art. 6º, III, do CDC, sendo certo que as informações prestadas no contrato devem ser claras e que ao não ler seus termos, a autora assume o risco pela contratação.
Por meio dos contratos apresentados pela ré e não contestados pela autora (ID 199230094), verifica-se verossímil o fato de que os referidos contratos foram firmados, sendo que aqueles objetos dos autos foram firmados um presencialmente e outro por meio eletrônico (ID 197668941 - Pág. 12/13 e ID 197668942 - Pág. 39).
Por outro lado, a parte autora pode pleitear a resolução do contrato, com a abstenção quanto à realização de novas cobranças o que acolho nesta oportunidade.
Em que pese a requerida manifestar que tenha encerrado com as cobranças referentes aos produtos “Assistência Residência”, “Seguro de Acidentes Pessoais Familiar Novo”, “Mais Proteção Premiável” e “Seguro Residencial Casa Protegida”, a ação proposta reclama a contratação referente aos serviços “Seguro de Acidentes Pessoais Premiável” e “Mais Saúde Premiável”.
Desta forma, acolho o referido pedido para decretar a rescisão dos contratos firmados denominados “Seguro de Acidentes Pessoais Premiável” e “Mais Saúde Premiável” e, por consequência, determino que não sejam mais realizadas cobranças em relação aos referidos serviços.
Não há que se falar, contudo, em restituição dos valores pagos, tampouco em dobro, ante a não demonstração de que as cobranças foram indevidas ou que o direito à informação prestado à consumidora tenha sido maculado.
Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Isso porque não demonstrou que as cobranças causaram restrição creditícia ou comprometimento significativo de seu orçamento a ponto de impactar suas finanças ou tendo sido necessário recorrer a empréstimos pessoais ou ao socorro de amigos ou familiares para que pudesse adimplir o compromisso contratual cobrado em sua fatura de cartão de crédito, tampouco foi submetido a cobrança vexatória ou constrangedora perante terceiros.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes apenas para DECLARAR a rescisão contratual entre as partes em relação aos produtos “Seguro de Acidentes Pessoais Premiável” e “Mais Saúde Premiável”.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/05/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702194-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Defiro a prioridade na tramitação, em razão de tratar-se de pessoa idosa.
Defiro, ainda, o processamento do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
A parte autora apresentou feito com pedido de tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “a requerida a suspender de imediato (ao menos enquanto discutida a presente celeuma) a cobrança correspondente ao denominado Seguro “Vale Saude”, cujo valor é de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), excluindo tal cobrança das faturas vincendas da requerente, ante a inexistência de sua contratação.” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que o serviço não foi pela autora contratado.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 02 (dois) dias, a inclusão de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. como "denunciado a lide", visto que tal pedido não pode ser deferido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pela vedação imposta pela Lei 9.099/95.
Em nada sendo requerido ou mediante o pedido de retirada do cadastro, independente de nova conclusão, proceda-se com o descadastramento.
Após, cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:58
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*06-49 (REQUERENTE)
-
21/03/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702884-10.2024.8.07.0014
Eduardo Santos Hernandes
Rogerio Cardoso de Souza
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:03
Processo nº 0764994-73.2023.8.07.0016
Imisi Michael Arowojolu
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:31
Processo nº 0701269-19.2023.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lucas Henrique do Prado Ribeiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 11:22
Processo nº 0700150-77.2024.8.07.0017
Selia Alves Dias
Daniel Soares Barbosa
Advogado: Raquel Soares Ximenes Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:27
Processo nº 0700150-77.2024.8.07.0017
Selia Alves Dias
Daniel Soares Barbosa
Advogado: Raquel Soares Ximenes Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:07