TJDFT - 0701095-44.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:24
Juntada de Petição de acordo
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WANESSA FERNANDES BURGO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/03/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 18:17
Indeferido o pedido de WANESSA FERNANDES BURGO - CPF: *36.***.*17-04 (INVENTARIANTE)
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12/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/02/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:50
Indeferido o pedido de WANESSA FERNANDES BURGO - CPF: *36.***.*17-04 (INVENTARIANTE)
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19/12/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/11/2024 05:35
Recebidos os autos
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20/11/2024 05:35
Outras decisões
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19/11/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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01/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701095-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se os autos de ação de Inventário com Pedido de Reconhecimento de União Estável ajuizado por WANESSA FERNANDES BURGO e outros para inventariança do patrimônio deixado pelo óbito de ADEGISON DE ARAUJO FRAZAO, distribuída à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará-DF em 15/02/2022.
Em suma, relata que o de cujus deixou como sucessores WANESSA FERNANDES BURGO, indicada como companheira (procuração de ID. 115779470, documento de identidade de ID. 115751343), apresentando Instrumento Particular de declaração da União Estável (ID 115751309) ilegível em sua digitalização quanto aos selos do reconhecimento de firma.
Outrossim, arrola que o falecido possuía cinco filhos, sendo a menor impúbere MARIA EDUARDA BURGO FRAZÃO (procuração de ID. 115779467, certidão de nascimento de ID. 115751341), nascida em 2013 e representada pela Requerente sua genitora.
Os demais são maiores de idade e decorrentes de outras relações do Falecido, a saber: FELIPE DE OLIVEIRA FRAZÃO (procuração de ID. 115756496; FREDERICO OLIVEIRA FRAZÃO (procuração de ID. 115756500, documento de identidade de ID. 115756503), JOÃO PEDRO DO VALE FRAZÃO (procuração de ID. 115753541, documento de identidade de ID.11573540); e GABRIEL AUGUSTO BARBOSA DE FREITAS FRAZÃO BITTENCOURT (procuração de ID. 115779472, documento de identidade de ID. 11573538).
A Requerente Wanessa Fernandes Burgo foi nomeada inventariante, tendo sido determinada a apresentação das primeiras declarações (ID 121456976), as quais foram apresentadas no (ID 125310071), pugnando pela partilha da metade dos seguintes bens: 1) Imóvel constituído pela Casa nº 32, do Conjunto “K”, da QE-34, do SRIA, desta Capital, com a área total construída de 83,24 m2 e do respectivo lote de terreno com área total de 120,00 m2, e demais características e confrontações constantes da matrícula nº 13724, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2) Imóvel constituído pela sala nº 403, situada no 4º pavimento da Ala “B”, entrada nº 124, do conjunto C (Centro Empresarial Norte), da quadra 701, do Setor de Rádio e Televisão Norte – SRT/NORTE, desta Capital, com as áreas, fração ideal do terreno e demais características constantes da matrícula nº 61.119, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 3) Imóvel constituído pelo apartamento 407 (quatrocentos e sete), situado no 4º andar, Bloco “C”, do “EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRIVÊ DAS THERMAS”, e do BOXE DE GARAGEM nº 65 (sessenta e cinco), situado no térreo, BLOCO “C”, do “EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRIVÊ DAS THERMAS”; 4) veículo, caminhonete, marca FIAT/TORO FREEDOM AT6, combustível álcool/gasolina, ano 2019, modelo 2020, placa PBU9495, cor prata, chassi 98822611BLKC71018, Renavam nº *12.***.*92-68; 5) veículo HYUNDAY/HB20, 1.0, ano e modelo 2017, combustível álcool/gasolina, placa PAY1885, cor branca, chassi nº 9BHBG51CAHP755909, Renavam nº *11.***.*72-10.
Em 20/05/2022, juntada as Primeiras Declarações e a Emenda à Inicial (ID 125310071).
A inventariante requereu a alienação de bens para pagamento das dívidas do espólio.
Outrossim, roga que seja garantido à Requerente o direito real de habitação do imóvel constituído pela Casa nº 32, do Conjunto “K”, da QE-34, do SRIA, e o reconhecimento da união estável entre ela e o falecido.
Em 08/08/2022, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 133085898), determinando a avaliação de todos os bens imóveis e veículos do espólio, juntando-se termo de declaração de concordância dos herdeiros, sob os valores apurados.
Petição de ID 138001015, DE 26/09/2022 postulou a expedição de Alvará de Autorização para levantamento de valores referentes a restituição de imposto de renda de titularidade do falecido (ID 138001016).
Em 04/11/2022, foi proferida decisão (ID 141616050) na qual concedida a autorização judicial para levantamento dos valores referentes ao imposto de renda e para venda do “veículo caminhonete marca FIAT/TORO FREEDOM AT6, combustível álcool/gasolina, ano 2019, modelo 2020, placa PBU9495, no prazo de 60 (sessenta) dias; assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas pela inventariante e comprovação do depósito dos valores em Juízo.
Alvará de autorização judicial de venda do veículo descrito, expedido em 07/11/2022.
Em 14/12/2022, proferida decisão de ID 145145120, que deferiu o pedido de alienação dos bens sala nº 403, situada no 4º pavimento da Ala “B”, entrada nº 124, do conjunto C (Centro Empresarial Norte), da quadra 701, do Setor de Rádio e Televisão Norte – SRT/NORTE e do Imóvel apartamento 407 (quatrocentos e sete), situado no 4º andar, Bloco “C”, do “EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRIVÊ DAS THERMAS”.
Em 16/12/2022, expedido alvará de autorização judicial com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para venda dos imóveis (ID 145463368 e 145463382).
Em foi apresentada prestação de contas no ID 145411994.
Em 19/12/2022, juntado o comprovante do depósito do valor de venda do veículo em conta judicial (ID 145463382).
Expedido alvará de levantamento no valor de R$39.249,15 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) (ID 145724387), para pagamento de dívidas do espólio.
Em 01/01/2023, foi juntada nova Prestação de Contas de ID 146208238.
Em 03/07/2023, a inventariante peticionou, aduzindo, em síntese, que cumpriu o que determinado na decisão de ID 162193875, bem como requereu: a) a liberação, mediante a expedição de alvará, a quantia de R$ 38.939,39 para quitação “todas as dívidas e despesas atuais do espólio”, sem indicação precisa de quais fossem, rogando prestação de contas posteriores; b) a expedição de alvará com prazo de validade de 01 (um) ano para a venda do imóvel descrito no item b; c) “a posterior aprovação das contas ora apresentadas, dado o decurso de mais de seis meses desde a última prestação de contas juntada a este inventário e o manifesto prejuízo ao regular andamento do feito, mormente quanto à redução do monte partível, depois da intimação do Ministério Público para pronunciar-se a esse respeito” (petição de ID 162193875).
Foi juntado no ID 164104517, o comprovante de depósito dos valores referentes a venda do Imóvel constituído pelo apartamento 407 (quatrocentos e sete), situado no 4º andar, Bloco “C”, do “EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRIVÊ DAS THERMAS”. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito com fundamento no art. 357 do CPC.
Inicialmente, insta sublinhar que, malgrado a tramitação do feito com nomeação da Inventariante e alienação de bens do espólio, há pendências nos autos que impõe sua imediata regularização, tratando-se de questões essenciais de ordem pública que necessitam cumprimento pela parte.
Frise-se que nossos sodalícios já pacificaram que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente, consoante se ilustra no acórdão do STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022.
Dessa forma, para imprescindível regularização dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a parte inventariante que, no prazo de 15(quinze) dias proceda as seguintes diligências: DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL: I) Do autor da herança: certidão de casamento/óbito e certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista.
Juntada do documento comprobatório de união estável, LEGÍVEL, vez que o documento juntado no ID 115751309, é incompreensível à verificação, inclusive dos elementos de segurança do atos de reconhecimento de firma e selo de autenticação.
II) Dos herdeiros: certidão de nascimento/casamento dos herdeiros Felipe de Oliveira Frazão, Frederico Oliveira Frazão, João Pedro do Vale Frazão e Gabriel Augusto Barbosa de Freitas Frazão Bittencourt, ainda pendentes de juntada aos autos; A parte Requerente, quanto à formação do processo eletrônico, deverá observar o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias). 2- DO RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE WANESSA FERNANDES BURGO E O FALECIDO.
Postula a Requerente na exordial, ora indicada como cônjuge sobrevivente, ora como companheira, tendo sido nomeada inventariante nos presentes autos, seja declarada de forma incidental nos autos o reconhecimento da relação marital indicada entre ela e o falecido no período de janeiro de 2009 até a data de seu falecimento.
Neste ponto, destaco que não há obste ao reconhecimento incidental post mortem de união estável em processo de inventário, desde que, as provas sejam incontestáveis e todos os herdeiros reconheçam a expressamente a referida relação marital.
Isto é, as provas apresentadas têm que ser aptas, seguras e suficientes para comprovar a convivência more uxório entre a Requerente e o falecido, bem como, não exista nenhuma contrariedade no reconhecimento da união estável pelos sucessores.
Ademais, o lapso temporal da relação marital deverá ser precisamente demarcado entre sua data de início e fim.
A especificação do exato lapso temporal da união estável que se pretende reconhecimento deve vir expresso nos autos, inclusive nas declarações dos sucessores.
Somente através da precisa delimitação temporal da relação marital é possível se determinar os eventuais bens particulares do de cujus – que poderão ser partilhados à título de herança; e o que é patrimônio comum entre os companheiros, sendo que estes serão objeto de meação do companheiro sobrevivente.
No presente caso, a Requerente se limitou na exordial a pretensão de reconhecimento da união estável indicando relacionamento de 12(doze) anos, sem precisar a data de seu início e fim.
Ainda que presumível seu encerramento com o óbito do companheiro, não há postulação quanto a data data exata de seu início, restando ilegível o instrumento particular juntado aos autos, inclusive quanto aos elementos de autenticidade.
Outrossim, deverá a Inventariante juntar aos autos declarações dos demais sucessores, filhos do de cujus de outra relação, com firma reconhecida, declarando expressamente sua anuência e reconhecimento da referida união estável e prazo correspondente. 3.1 DO VEÍCULO HYUNDAY/HB20 E DO IMÓVEL CONSTITUÍDO PELA CASA Nº 32, DO CONJUNTO “K”, DA QE-34, DO SRIA.
A inventariante postula seja-lhe transferida a totalidade dominial do veículo Hyunday/HB20, pretendendo ainda assegurada a garantia do direito real de habitação sobre o imóvel referido, bens cujos quais encontra-se na sua posse exclusiva desde o óbito do inventariado.
Com efeito, no que tange a transmissão da propriedade plena do automóvel Hyunday/HB20 em questão, deverão os demais herdeiros se manifestarem expressamente quanto a referida pretensão da inventariante, sendo certo que as despesas a ele relacionadas são de atribuição exclusiva de quem detém sua posse exclusiva.
Noutro passo, relativo ao imóvel onde incidente direito real de habitação, igualmente implica no dever de conservação e manutenção do bem por parte do cônjuge sobrevivente.
Esse dever abrange tanto as despesas ordinárias quanto as extraordinárias relacionadas ao imóvel, incluindo o pagamento dos tributos que incidam sobre ele.
Tal obrigação decorre do dever de igualdade entre os sucessores e equilíbrio dos quinhões, não sendo crível que aquele que detém o uso e gozo exclusivo dos bens, impute suas despesas ao espólio, o que determinaria prejuízo aos demais sucessores.
Essa, aliás, é a posição da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, a qual se fundamenta no princípio da solidariedade familiar e no entendimento de que quem usufrui exclusivamente do bem, detendo unicamente o bônus, deve arcar com os seus ônus, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim é o entendimento do STJ.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o TJDFT, advertindo sobre as responsabilidades sobre o uso exclusivo de veículo, bem do inventário, pela viúva meeira quanto ao pagamento de tributos e demais exigências legais de trafegabilidade do veículo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS.
VEÍCULO.
USO DE FORMA EXCLUSIVA DA MEEIRA.
DÍVIDAS.
TRIBUTOS.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE DA MEEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A posse exclusiva do veículo pela viúva/meeira atrai a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais exigências legais de trafegabilidade do veículo, principalmente, em relação às multas, que decorrem diretamente da sua conduta no trânsito.
Precedentes.
Acórdãos nº 1308531, nº 836914 e nº 1069815. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1640109, 07228766720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em atenção a celeridade processual, deverá ã inventariante decotar da prestação de contas todas as dívidas referentes aos bens retro mencionados. 4- Da Prestação de Contas: Em análise da documentação acostada aos autos, referente as dívidas apresentadas como do espólio, faz necessário à Inventariante realizar as providencias que segue, a fim de que se julgue referidas contas: 4.1 - Despesas Hospitalares Quanto as dívidas referentes as despesas hospitalares do falecido, junto ao Hospital São Franciso, a inventariante deverá trazer aos autos, na forma prevista no Provimento 12/2017 do TJDFT, todas as faturas/notas fiscais emitidas pelo nosocômio, sendo os valores descritos em planilha detalhada, constando o valor total do débito, a identificação da nota/fatura correspondente, se seguindo com a identificação dos valores eventualmente pagos indicados pela inventariante e pelo herdeiro Felipe, e posteriormente com a informação dos valores ainda pendentes de pagamento, nesta ordem. 4.2 Despesas de Aluguel e Condomínio da mãe do inventariado Esclareça a inventariante sobre o pagamento das referidas despesas de aluguel e condomínio (ID115764437 e ID 115765846), trazendo aos autos contrato ou outros instrumentos que determinem referida responsabilidade ao espólio. 4.3 Fatura de Cartão de Crédito em nome de Wanessa Fernandes Burcas Esclareça a inventariante sobre os documentos juntados nos ID’s (ID164117051, ID164115970, ID164115139, ID 164106060), com a descrição de “boleto de cobrança seguro Hb20”, uma vez que se tratam, na verdade, de faturas de cartão de crédito de titularidade de Wanessa Fernandes Burcas. 4.4 Imóvel situado no Centro Empresarial Norte Quanto ao Imóvel constituído pela sala nº 403, situada no 4º pavimento da Ala “B”, entrada nº 124, do conjunto C (Centro Empresarial Norte), da quadra 701, do Setor de Rádio e Televisão Norte – SRT/NORTE, inicialmente, a inventariante deverá informar sobre quem está na posse/detenção do referido bem.
Advirto que no caso do imóvel estar alugado, deverá ser juntado aos autos o contrato de aluguel, acentuando que as despesas ordinárias referentes ao bem, como IPTU e condomínio, ficarão a cargo do locatário.
Outrossim, tratando-se de imóvel comercial, localizado em área nobre de Brasília, esclareça a Inventariante se antes do óbito referido imóvel estava alugado ou sob administrado de imobiliária e/ou motivos de sua não locação, acarretando despesas ao espólio.
Defiro prazo de 15(quinze) dias para que a inventariante cumpra as diligências retro determinadas.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se Publique-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:14
Outras decisões
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28/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:43
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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29/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/05/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/05/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/02/2023 00:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/01/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
04/01/2023 20:02
Recebidos os autos
-
04/01/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/01/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/01/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:49
Expedição de Alvará.
-
19/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 11:24
Recebidos os autos
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17/12/2022 11:24
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:37
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 13:36
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de WANESSA FERNANDES BURGO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/11/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:15
Expedição de Alvará.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:04
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:03
Deferido o pedido de WANESSA FERNANDES BURGO - CPF: *36.***.*17-04 (INVENTARIANTE).
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02/11/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/09/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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08/08/2022 08:40
Recebidos os autos
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08/08/2022 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/06/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:47
Expedição de Termo.
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 09:01
Recebidos os autos
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12/04/2022 09:01
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/02/2022 05:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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