TJDFT - 0705832-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 20:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705832-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705832-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 72.224,07 (setenta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e sete centavos), conforme detalhamento de id. 208938380.
Após o bloqueio, a executada PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. apresentou petição (id. 209947355), informando que ocorreu constrição em dobro, requerendo o desbloqueio do valor excedente e a liberação do valor devido ao credor.
Verifico que no Detalhamento de id. 208938380 há a informação de “Não Resposta” da ordem de constrição na instituição financeira Banco Bradesco S.A.
Noutro giro, verifico que o montante constrito na instituição Banco ABC Brasil S.A. se revela suficiente para liquidação do débito.
Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado na instituição Banco ABC Brasil S.A. e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Expeçam-se os respectivos alvará e ofício de encaminhamento, dados bancários informados pela parte credora no id. nº 204297330, os quais devem ser remetidos via e-mail para a instituição bancária competente, tal como determinado nos Ofícios Circulares nº. 81, 82 e 88 do Gabinete da Corregedoria, e no artigo 79 do Provimento Geral da Corregedoria, todos deste E.
TJDFT, independentemente de nova decisão.
Após, certifique-se eventual cumprimento da ordem de constrição junto à instituição Banco Bradesco S.A, ante à “Não Resposta” da ordem, para eventual retorno dos valores à esfera de disponibilidade do executado PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Deverá a parte autora se manifestar quanto à quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito e posterior extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:33
Deferido o pedido de ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA - CPF: *34.***.*09-15 (EXEQUENTE), PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (EXECUTADO).
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04/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705832-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o Bloqueio TOTAL (R$ 72.224,07) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 27 de agosto de 2024 13:43:10. -
28/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705832-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA REU: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 204297330, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA e como parte executada PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:16
Outras decisões
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17/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a abusividade da Cláusula Décima Sexta do contrato entabulado entre as partes; 2.
RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel; e 3.
CONDENAR a parte requerida a restituir o montante pago à requerente, abatido o valor da cláusula penal de 10% sobre o valor pago e do IPTU em aberto, desde a confecção do contrato até o dia da prolação da sentença rescindindo o contrato, corrigido monetariamente conforme INPC desde cada pagamento e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente demanda.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/05/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705832-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESKALATH MORGANNA SILVA FERREIRA REU: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica; d) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da autora nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), para verificação da competência territorial deste Juízo; e) juntar aos autos documento idôneo o qual descreva o valor atual do imóvel objeto da lide, para verificação do valor de alçada estatuído no art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, pois conforme é sabido, o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Ressalte-se que para solução do problema, poderá a parte autora valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital" Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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