TJDFT - 0707962-75.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA MACEDO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 14:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707962-75.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE DA COSTA MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido deduzido pela credora para a expedição de RPV no valor do teto de 20 Salários- Mínimos, fundada no julgado do RE 1.414.943.
Nada obstante, a alegação da parte credora, essa não merece prosperar.
Premente registrar que o e.TJDFT julgou procedente o pedido formulado em sede de ADI para julgar inconstitucional o novo teto fixado para RPV: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Processo n° 07068777420228070000, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data do julgamento 09/05/2023). " Ora, o presente julgado foi proferido em controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes, portanto de aplicação obrigatória por este Juízo.
Por outro lado, o julgado proferido pelo c.
Supremo Tribunal Federal não tem efeito vinculante ou repercussão geral reconhecida, sendo que seus efeitos estão adstritos às partes litigantes.
Portanto, entendimento diverso daquele, não configura afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal.
Assim, indefiro o pedido de ID 190397594.
Retornem-se ao arquivo provisório, até que sobrevenha o pagamento do Precatório.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:02:27.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/03/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:57
Outras decisões
-
19/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 07:14
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:00
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/01/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 00:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 07:42
Recebidos os autos
-
12/12/2022 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA MACEDO em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA MACEDO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/10/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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