TJDFT - 0702530-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702530-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA, NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados da parte ré (Dr.
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA).
Anote-se.
Proceda-se com as devidas atualizações dos polos da demanda.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:09:54. -
27/02/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:37
Outras decisões
-
19/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 06:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 06:09
Desentranhado o documento
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12/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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