TJDFT - 0702912-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702912-97.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 19:03:48.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
14/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 18:40
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702912-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10423) Requerente: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA HURB TECHNOLOGIES S.A ajuizou ação declaratória em desfavor de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- PROCON-DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 2016 foi registrada reclamação em seu desfavor, mas ela demonstrou que atuou nos moldes da oferta veiculada, mas lhe foi aplicada multa, sem justa motivação, porém o recurso interposto foi improvido; que o Poder Judiciário deve rever ato administrativo; que a decisão administrativa é nula por ausência de fundamentação; que não houve infração à legislação consumerista ou prática abusiva; que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa; que não houve justificativa com relação à sua condição econômica.
Ao final requer a concessão de antecipação da tutela para suspensão da decisão administrativa e exigibilidade da multa para impedir inscrição em dívida ativa, citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do ato administrativo ou reduzir o valor da multa.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a juntada de documento (ID 153478733), o que foi atendido com a peça de ID 156912739.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória (ID 157014019), tendo a autora interposto embargos de declaração (ID 158306702), que não foi conhecido (ID 158461378).
O réu apresentou contestação (ID 160585507), em que argumenta, resumidamente, que a autora é responsável por inúmeras fraudes e desrespeitos aos direitos do consumidor; que a autora realizou venda casada; que é patente a abusividade da Autora que recebeu a integralidade do pacote do consumidor, mas no momento de marcar a viagem, o obrigou a comprar um segundo pacote de serviços turísticos; que houve clara abusividade do fornecedor; que a dosimetria da pena atendeu aos critérios legais.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 162874113).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 163002599), o réu informou não ter provas a produzir (ID 165108816), mas a autora não se manifestou, conforme certidão de ID 165359923. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação declaratória subordinada ao procedimento comum ordinário em que a autora pretende a anulação da decisão administrativa ou a redução do valor da multa.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que a decisão administrativa deve ser revista pelo Poder Judiciário, que a decisão não tem motivação e a multa foi fixada sem observância da proporcionalidade e razoabilidade.
O réu, por seu turno, afirma que o ato é válido.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário o exame sobre a prática ou não de infração a direito do consumidor, mas apenas o exame dos aspectos formais do procedimento em razão da independência das esferas judicial e administrativa, não sendo o Poder Judiciário instância revisora de decisões administrativa.
O objeto desta ação se refere, principalmente, ao reexame das questões já tratadas no processo administrativo, portanto, o Poder Judiciário estaria sendo utilizado como instância recursal de decisão administrativa, o que não é possível.
Portanto, não é possível examinar o mérito da decisão administrativa.
Portanto, será examinado apenas o argumento referente à alegação de falta de fundamentação da decisão e fixação da multa.
A decisão de primeira instância (ID 156913435 - Pág. 5) baseou-se no parecer de ID 156913435, que apesar de suscinto e conter realmente conter alguns parágrafos que podem servir para qualquer situação, há referência específica ao caso concreto, especialmente ao considerar que a recusa em prestar o serviço com apenas um voucher e as regras de oferta demonstram a prática abusiva, seguida do enquadramento legal.
Evidentemente que seria esperado das decisões administrativas uma fundamentação mais detalhada e conectada à situação concreta, o que evitaria que muitas fossem anuladas pelo Poder Judiciário justamente por falta de fundamentação.
Porém, neste caso tem-se que a decisão está minimamente fundamentada.
O mesmo ocorreu com a decisão de segunda instância (ID 156913435, pág. 14), que se baseou no parecer de ID 156913435, pág. 10, que analisou a situação fática para a caracterização da infração à norma do consumidor consubstanciada na prática abusiva de venda casada de dois pacotes, sem a possiblidade do consumidor optar por apenas um deles, afastando a alegação de nulidade da decisão de primeira instância.
Nesse contexto, está evidenciado que não há nulidade no procedimento administrativo e decisões nele proferida, portanto, o pedido principal é improcedente.
Subsidiariamente a autora requereu a redução do valor da multa por entendê-la excessiva e desproporcional ao caso.
A razoabilidade e proporcionalidade são conceitos bastante abstratos e vazios de conteúdo, pois o fornecedor que praticou a infração sempre acha o valor exagerado, mas o consumidor lesado sempre o acha insuficiente, portanto, a questão deve ser analisada no caso concreto.
Verifica-se que a multa foi fixada com base nos parâmetros estabelecidos legalmente, portanto, o valor da pena base está coerente com a legislação e natureza da infração praticada.
Destaca-se que a sanção imposta à autora tem finalidade pedagógica, pois se destina a fomentar o respeito aos direitos do consumidor, que no país ainda não foi efetivado, pois apesar da edição do Código de Defesa do Consumidor os consumidores continuam a serem diuturnamente desrespeitados.
Assim, não se pode estabelecer uma relação direta entre o valor do reembolso pretendido pelo consumidor e o fixado para a multa, pois isso distorce o objetivo da penalidade.
Portanto, tem-se que o valor aplicado está correto e a fixação é ato discricionário da autoridade pública, portanto, o pedido subsidiário também é improcedente.
Com relação à sucumbência aplica-se a norma do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 20/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:13
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711803-04.2023.8.07.0020
Maria Niedja Vaz Bezerra
Pedro Bezerra Neto
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 20:00
Processo nº 0705259-45.2023.8.07.0005
Jaqueline da Silva Sousa
Tatiana Vieira de Araujo
Advogado: Mariana Regis Nogueira Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2023 12:31
Processo nº 0717648-68.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Deborah Maria de Jesus Oliveira
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 22:24
Processo nº 0710998-63.2023.8.07.0016
Bruno de Souza Brant
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bruno de Souza Brant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:09
Processo nº 0719508-24.2021.8.07.0020
Ana Clara Lobo Dias
Gilberto Dias de Almeida
Advogado: Renata de Oliveira Lobo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2021 19:26