TJDFT - 0719508-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:08
Outras decisões
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17/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 12:44
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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16/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719508-24.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS HERDEIRO: A.
C.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS INVENTARIADO(A): GILBERTO DIAS DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para cumprir com a juntada de documentos requeridos em despacho anteriormente proferido (Id. 208535166), bem como juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Somente após o cumprimento das determinações os autos serão encaminhados à Fazenda Pública do Goiás.
Intime-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Apesar de devidamente intimada (Id. 202800597), a Fazenda Pública do Goiás deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da regularidade tributária, operando, pois, a preclusão. 2.
Assim, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos atualizados, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. -
23/08/2024 06:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIÁS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIÁS em 14/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:22
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 11/04/2024 23:59.
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16/02/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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05/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 06:54
Recebidos os autos
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10/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
pois eu é Número do processo: 0719508-24.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS HERDEIRO: A.
C.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS INVENTARIADO(A): GILBERTO DIAS DE ALMEIDA DESPACHO Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que o cônjuge supérstite Renata de Oliveira Lôbo Dias (Id. 111134720) e a herdeira Ana Clara Lôbo Dias (Id. 111134723), menor impúbere, requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus Gilberto Dias de Almeida, falecido em 01 de maio de 2015, conforme certidão de óbito (Id. 115488869).
Primeiras declarações (Id. 141851064) juntada aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (Id. 124787978).
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio: (a) bem imóvel na Rua Joaquim Pedro Vaz, quadra 144, lote 13, Inhumas/GO; (b) eventuais direitos sobre o imóvel localizado no Setor habitacional Arniqueiras, Quadra 04, Conjunto 05, Chácara 46, Lote 12 (Id. 124787989); (c) automóvel VW GOL 16V, Placa KDS 4058, ano 1999/2000 (Id. 124791822) e (d) valor de R$ 718,44 (setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), depositado em conta judicial (Id. 140036070). É o breve relatório para fins de organização do feito.
Converto o julgamento em diligência, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis ao correto processamento do feito.
Isto posto, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: (a) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente referente ao bem imóvel na Rua Joaquim Pedro Vaz, quadra 144, lote 13, Inhumas/GO; (b) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br) e do Estado de Goiás em nome do falecido; (c) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br) em nome do falecido; (d) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; (e) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e Estado de Goiás em nome do falecido; (f) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br) em relação ao veículo; (g) certidão negativa de débitos referentes aos bens imóveis; (h) novo esboço de partilha, com a qualificação completa da meeira, da herdeira, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a), bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório.
Advirta-se a parte inventariante que a ausência de juntada dos mencionados documentos acarretará a exclusão dos bens da partilha, sem prejuízo de ajuizamento de eventual ação de sobrepartilha.
Desnecessária a remessa dos autos à Curadoria Especial e ao Ministério Público, haja vista que já se manifestaram aos autos (Ids. 142801326 e 169717101).
Após, conclusos para verificação quanto a necessidade de remessa dos autos para a Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719508-24.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS HERDEIRO: A.
C.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS INVENTARIADO(A): GILBERTO DIAS DE ALMEIDA DESPACHO Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação de quitação do ITCMD, o qual, nos termos indicados, foi parcelado em 06 (seis) vezes, cujo pagamento encontra-se em dia.
Pois bem.
Conforme ensina Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa.
Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434).
Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.
De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Vol.
II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, embora não seja um entendimento uníssono: "APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
PREVALÊNCIA DO CPC.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2.
No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1.
Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3.
A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos.
Disso deriva a regularidade do procedimento adotado.
Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª.
Turma.
DJe 04/02/2019). 5.
Apelação não provida.
Sentença Mantida.
Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques). “ARROLAMENTO COMUM.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. 1.
No arrolamento comum, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, ?caput? e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes desta Turma. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (APC 0704606-56.2017.8.07.0004, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.146.549, PJe de 04.02.2019, destaques). “DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
PARTILHA AMIGÁVEL.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de inventário em que se discute a expedição de formal de partilha sem prévio recolhimento de tributos, havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, § 2º, do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 2.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, no § 2º, do artigo 659, com foco na celeridade processual, permite que o formal de partilha seja expedido anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após sua expedição ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo dos impostos, supostamente devidos. (Acórdão 1194809, 00036221620178070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. "A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa.? (Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim na obra Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 25ª Ed - 2018 - Editora Saraiva - pág. 434, que no tocante ao recolhimento do imposto de transmissão da herança - ITCMD). 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Unânime. (APC 0010879-29.2016.8.07.0004, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, Acórdão nº 1.217.832, PJe de 02.12.2019, destaques).
Nessa senda de ideias, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Intime-se a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, tendo em vista que a Curadoria Especial manifestou concordância ao esboço de partilha apresentado (Id. 142801326).
Após, anote-se os autos conclusos para sentença, tendo em vista a desnecessidade de prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD para julgamento da partilha, com a consequente expedições dos formais e alvarás dada a sua natureza distinta quanto aos tributos relativos aos bens do espólio e à suas rendas.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
21/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 05:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 05:10
Outras decisões
-
23/03/2023 05:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 02:06
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 04:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 01:14
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
03/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 08:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/07/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:03
Outras decisões
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS em 15/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/04/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 05:32
Recebidos os autos
-
31/03/2022 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/03/2022 12:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:01
Indeferido o pedido de A. C. L. D. - CPF: *69.***.*40-52 (HERDEIRO)
-
17/03/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/03/2022 21:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 08:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA DE OLIVEIRA LOBO DIAS - CPF: *02.***.*26-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
17/02/2022 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
13/02/2022 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 07:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 07:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/02/2022 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 11:43
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/12/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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