TJDFT - 0725929-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:10
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA SILVA *07.***.*86-20 em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:45
Outras decisões
-
26/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725929-71.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE BARBOSA SILVA *07.***.*86-20 REQUERIDO: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DENISE BARBOSA SILVA *07.***.*86-20 em face de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 158692580 e 158697145, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 12:33:54.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/07/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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