TJDFT - 0709284-43.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LILYAN CAIXETA XAVIER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LILYAN CAIXETA XAVIER em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709284-43.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA, LILYAN CAIXETA XAVIER, ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: GUTERNARA SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO ficam os credores intimados sobre ID 205519440.
Planaltina-DF, 14 de agosto de 2024 17:50:55.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
14/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:44
Desentranhado o documento
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11/08/2024 10:44
Desentranhado o documento
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11/08/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 10:44
Desentranhado o documento
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709284-43.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA, LILYAN CAIXETA XAVIER, ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS EXECUTADO: GUTERNARA SANTOS RODRIGUES DECISÃO Na decisão de ID n.199525323 foram recebidos os seguintes cumprimentos de sentença: 1) O cumprimento de Sentença 01: MOISES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de GUTERNARA SANTOS RODRIGUES, pelo valor global de R$ 112.648,52; 2) O cumprimento de Sentença 02: LILYAN CAIXETA XAVIER, ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS e ROZELIA DA SILVA em face de GUTERNARA SANTOS RODRIGUES, pelo valor global de R$ 115.500,63; No ID n. 201735746 sobreveio pedido de cumprimento de sentença apresentado por SAMPAIO PINTO E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em face de GUTERNARA SANTOS RODRIGUES, para a cobrança dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do acórdão de ID n. 181501566, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESPÓLIO de EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL, pelo valor de global de R$ 97.826,48.
Assim, tramitarão simultaneamente nos autos 3 (três) cumprimentos de sentença, todos em face da devedora GUTERNARA SANTOS RODRIGUES: 1) MOISES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL são credores de R$ 112.648,52; 2) LILYAN CAIXETA XAVIER, ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS e ROZELIA DA SILVA são credores de R$ 115.500,63; 3) SAMPAIO PINTO E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA é credora de R$ 97.826,48.
Sobre o pedido de cumprimento de sentença de ID n. 201735746, decido.
Inicialmente, desentranhe-se os seguintes documentos que acompanham a petição "201735745 - Petição Interlocutória" porque são cópias do próprio processo, sendo desnecessária sua juntada nesta oportunidade: 201735757 - Anexos da petição inicial (0709284 43.2019.8.07.0005 1716847227800 12198 01 contestacao espolio de edsonina embargos de t) 201735758 - Anexos da petição inicial (0709284 43.2019.8.07.0005 1716847059985 12198 01 apc espolio de edsonina.) 201735759 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846775185 12198 processo despachos) 201735760 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846732620 12198 processo decisões) 201735768 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846648181 12198 processo identidade Guternara) 201735761 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846592380 12198 processo inicial embargos origem) 201735762 - Anexo (0707690 18.2024.8.07.0005 1719303660468 12198 0709284 43.2019.8.07.0005 1716846470695 12198 processo) 201735769 - Procuração/Substabelecimento (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846415309 12198 processo procurações) 201735763 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846177729 12198 certidao) 201735764 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716845850858 12198 sentenca) 201735771 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846356922 12198 decisao de tribunais superiores) 201735765 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716845937639 12198 acordaoeds) 201735766 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846026846 12198 acordao) Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SAMPAIO PINTO E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em face de GUTERNARA SANTOS RODRIGUES.
Anote-se e cadastre-se.
Os documentos instruem corretamente a fase de cumprimento de sentença, senão vejamos: 1) Título executivo judicial em ID 181501566; 2) Planilha atualizada do débito no ID 201735767; 3) Recolhimento das custas em ID 201735752; 4) Certidão de trânsito em julgado do título judicial em ID 181502205.
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários e da multa.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
02/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 14:25
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:37
Outras decisões
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17/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LILYAN CAIXETA XAVIER em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JAIR AMARAL DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de JAIR AMARAL DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GUTERNARA SANTOS RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/10/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JAIR AMARAL DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LILYAN CAIXETA XAVIER em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de JAIR AMARAL DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de LILYAN CAIXETA XAVIER em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de LILYAN CAIXETA XAVIER em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de JAIR AMARAL DA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JAIR AMARAL DA SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LILYAN CAIXETA XAVIER em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 22:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
21/07/2021 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2021 22:57
Juntada de Petição de guia
-
21/07/2021 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2021 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2021 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
08/07/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2021 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2021 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2021 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2021 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2021 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
29/05/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JAIR AMARAL DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:48
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 21:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de LILYAN CAIXETA XAVIER em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 07:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 03:03
Publicado Edital em 06/04/2021.
-
05/04/2021 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 15:58
Expedição de Edital.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2021 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
16/01/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/01/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/01/2021 18:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de JAIR AMARAL DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MOISES TEIXEIRA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 12:24
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2020 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 21:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 21:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de JAIR AMARAL DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:52
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 03:54
Publicado Mandado em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 11:21
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2020 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2020 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2020 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2019 06:43
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
01/12/2019 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2019 19:46
Distribuído por dependência
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de guia
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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