TJDFT - 0716161-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:24
Outras decisões
-
18/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIANA SONIA PALATUCCI MENEZES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:00
Outras decisões
-
11/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/12/2024 19:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIANA SONIA PALATUCCI MENEZES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
11/10/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:29
Outras decisões
-
16/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA SONIA PALATUCCI MENEZES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA SONIA PALATUCCI MENEZES em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
01/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
25/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Outras decisões
-
27/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA SONIA PALATUCCI MENEZES em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716161-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF REQUERIDO: JOSE MENEZES NETO, JULIANA SONIA PALATUCCI MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta no termo de audiência Id 190192267 que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para o seu não comparecimento.
Considero o seu ato como atentatório à dignidade da justiça.
Ressalte-se que a parte autora é contumaz em não comparecer nas audiências de conciliação designadas.
Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO REPASSE DA HERANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO ESTIPULADO COM BASE NO ALVARÁ DO INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DESCABIDA.
MULTA DO ART. 334, INCISO VIII APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 336 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, uma vez que o Magistrado dispõe de livre convencimento para decidir conforme as provas acostadas aos autos, tendo discricionariedade para negar nova produção probatória, desde que o faça de forma fundamentada, nos moldes do art. 370, parágrafo único, da Lei Processual. 3.
Sendo a condenação em primeiro grau condizente com o valor observado no alvará acostado aos autos, cabe ao apelante demonstrar fato impeditivo do direito levantado, conforme o art. 373, inciso II, do NCPC.4.
Não havendo nos autos prova no sentido de impedir o direito reconhecido pela sentença, ainda que intempestivamente, o valor da condenação, com fulcro no alvará apresentado na exordial, deve ser mantido. 5.
A multa aplicada com base no art. 334 do NCPC, deve ser mantida, porque a ausência do apelante na audiência se deu por motivo injustificado, sendo necessária a reprimenda do referido artigo para inibir tal comportamento, além de incentivar a audiência conciliatória. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1046309, 20160710079436APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017.
Pág.: 356/360) Diante do acima exposto, aplico ao autor a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC, fixando-a no patamar de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da União.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, a contar da data da audiência.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:55
Outras decisões
-
18/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
15/03/2024 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:38
Outras decisões
-
28/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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