TJDFT - 0702824-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702824-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: GRATIAM FLOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
SENTENÇA GRATIAM FLOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuíza ação de interpelação contra ATACADAO S.A.., partes qualificadas nos autos.
Deferida e cumprida a interpelação, conforme ID’s 190098936.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, haja vista que, “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” e “também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”.
As notificações e interpelações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
A parte ré foi interpelada (ID n.º 190098936).
Esgotada, portanto, a finalidade do procedimento.
Ademais, a notificação e a interpelação, por sua própria natureza, não admite defesa ou impugnação nos mesmos autos.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil.
Os autos, por serem eletrônicos, estão à disposição da parte requerente.
Trânsito em julgado com a publicação ou registro de ciência, em caso de parceiro eletrônico.
Dê-se baixa na distribuição.
Registre-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:31
Outras decisões
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04/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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