TJDFT - 0703656-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Valparaíso
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13/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:05
Outras decisões
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703656-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO REU: GENILDO ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que, na contestação, a parte requerida comunica que tramita junto à 1ª Vara Cível de Valparaíso-GO, ação de anulação de negócio jurídico, entre as mesmas partes, autos nº 5791490-47.2023.8.09.0162, distribuída, anteriormente, na data de 27/11/2023.
A presente demanda trata-se de obrigação de fazer, em que o autor pretende que o requerido lhe entregue o imóvel objeto do mesmo contrato questionado na Comarca de Valparaíso.
Analisando aqueles autos, verifico que naquela ação o requerido pretende a anulação do mesmo contrato que embasa a presente demanda.
Desse modo, a causa de pedir é a mesma discutida nos presentes autos, fato que configura a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
A conexão é fato jurídico processual que produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, para reunião de processos em um único juízo, a fim de evitar decisões conflitantes.
Cediço que, no caso de competência territorial, a competência para o processamento da lide é determinada no momento da distribuição da petição inicial Considerando existência de vínculo entre as ações; que a atividade jurisdicional deve primar pela eficiência processual, que a ação nº 5791490-47.2023.8.09.0162 foi distribuída anteriormente à Comarca de Valparaíso, os autos devem ser distribuídos, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara Cível de Valparaíso-GO, para evitar que sejam proferidas decisões contraditórias, de acordo com o disposto no art. 286, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos pelo malote digital.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Declarada incompetência
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09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703656-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO REU: GENILDO ALVES DE LIMA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de julho de 2024 14:43:04.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
17/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703656-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO REU: GENILDO ALVES DE LIMA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 200156676, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 24 de junho de 2024 11:15:05.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
24/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:39
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703656-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO REU: GENILDO ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191288331.
Altere-se o cadastro dos autos para que passe a constar Procedimento comum/obrigação de fazer.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO em face de GENILDO ALVES DE LIMA, em que o autor pugna pelo deferimento de tutela de urgência para que o requerido proceda à entrega do imóvel denominado por nº 149-B1 PONTE ALTA DE BAIXO-GAMA/BRASÍLIA/DF e do veículo Hyundai/HB20S, cor prata, código Renavam *11.***.*42-53, Placa QOG802, Chassi: 9BHNG41CAJP892843.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não vislumbro presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o regular processamento da demanda, tendo em vista que, de acordo com os fatos narrados na inicial, o autor aguardou mais de um ano para ajuizar a presente demanda.
Não se justificando o pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703656-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO REQUERIDO: GENILDO ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte requerente justifique a propositura da demanda nesta circunscrição, porquanto no contrato de ID 190802833 as partes elegeram o foro do Valparaíso-GO, fato que pode importar em futura discussão sobre a competência, protelando a solução da lide.
Alternativamente, faculto que a parte requerente pugne pela remessa dos autos ao juízo natural. (Comarca de Valparaíso-GO).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:37
Outras decisões
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703656-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CRISTOVAM COSMO DE ARAUJO REQUERIDO: GENILDO ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de imissão na posse tem natureza petitória, sendo indispensável para a sua propositura a prova da aquisição da propriedade por meio de título registrado na matrícula do imóvel, que confira a plenitude de direitos sobre a coisa (art. 1.228 do Código Civil).
A transferência do domínio do imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no Oficial de Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária competente.
Desse modo, considerando que o imóvel está localizado em área irregular, que o documento de ID 190802833 não é hábil para comprovar o domínio do imóvel e não ostenta os requisitos necessários para embasar ação de imissão na posse, faculto a parte autora emendar a inicial para ajustar à petição inicial ao direito material deduzido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
PROVA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
NEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Conforme dispõe o artigo 1.245, do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Hipótese em que o autor detém, meramente, contrato de cessão de direitos, no qual consta seu direito à posse dos imóveis apontados na petição inicial, mas não o direito de propriedade, ante a ausência de prova do efetivo domínio do bem, por meio de registro de escritura pública de compra e venda no registro imobiliário.
Ciente de que a ação de imissão de posse não é uma ação possessória (artigo 554 e seguintes, do Código de Processo Civil), mas apenas uma ação petitória, mediante a qual a parte busca o seu direito à posse, nunca exercida, comprovando-se, de pronto, a propriedade do bem (artigo 1.228, do Código Civil), sem tal prova, deve ser mantida a sentença de indeferimento da petição inicial. (Acórdão 1403111, 07005123020208070014, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) A fim de evitar tumulto processual, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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