TJDFT - 0702144-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:43
Homologada a Transação
-
12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:42
Deferido o pedido de FELIPE HENRIQUE DE MELO - CPF: *25.***.*25-00 (AUTOR).
-
21/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702144-85.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FELIPE HENRIQUE DE MELO Requerido: CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 26.806,65 (vinte e seis mil, oitocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (20/07/2023), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportados pelos réus em favor do advogado do autor.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, face à revelia.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 13:33
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS - CPF: *20.***.*36-72 (REU) em 23/02/2024.
-
09/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Deferido o pedido de FELIPE HENRIQUE DE MELO - CPF: *25.***.*25-00 (AUTOR).
-
25/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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