TJDFT - 0736700-32.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736700-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA RECONVINTE: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS REU: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS RECONVINDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS (exequente) em desfavor de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS - CPF: *49.***.*24-53 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, bem como o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 9.614,49, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 78388371 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "38.
Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a extinção da obrigação da autora em relação ao veículo objeto dos autos.
Consequentemente, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar o veículo no local indicado pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. 39.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 40.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais da ação principal e da reconvenção.
Honorários Advocatícios 41.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora – fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil[2], dado o elevado valor atribuído à causa e a baixa complexidade da demanda[3]. 43.
De outra borda, arcará o reconvinte com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos – também fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono de cada reconvindo; com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil[4], dado o elevado valor atribuído à causa e a baixa complexidade da demanda[5]. ” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 183243308): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para majorar os honorários sucumbenciais da ação reconvencional para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Deixo de fixar honorários recursais, por força da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF." Em sede de recurso especial, restou assim decidido (ID 183243460): "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal e no mesmo percentual sobre o valor da causa da reconvenção." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado no ID 190917705 - pág. 04, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/01/2024 17:25
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/01/2024 17:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/10/2022 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/10/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 23:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/09/2022 23:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/09/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2022 14:11
Recebidos os autos
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26/09/2022 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 08/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 25/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
22/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2022 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1046)
-
15/03/2022 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:28
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:07
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 16:07
Recebidos os autos
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07/10/2021 16:07
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 16:07
Defiro
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07/10/2021 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/10/2021 13:42
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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07/10/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 02:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 08:58
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro para COREC - (em grau de recurso)
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11/09/2021 02:23
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:23
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 08:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2021 02:16
Publicado Ementa em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:48
Conhecido o recurso de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA - CNPJ: 00.***.***/0005-69 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/08/2021 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
11/07/2021 20:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/07/2021 20:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
03/07/2021 02:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
06/06/2021 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/06/2021 07:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/05/2021 14:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2021 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 02:17
Publicado Ementa em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:17
Publicado Ementa em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 22:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:39
Conhecido o recurso de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA - CNPJ: 00.***.***/0005-69 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2021 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2021 13:07
Recebidos os autos
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19/03/2021 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/03/2021 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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09/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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