TJDFT - 0715780-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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03/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715780-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: KERULEN DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 23/08/2024, conforme certidão de ID 208586975.
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias.
Certifico, por fim, que deixo de remeter os autos à contadoria em razão da ausência de condenação pelo v.
Acórdão.
Gama-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024,às 13:00:30. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
23/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:42
Decorrido prazo de KERULEN DA SILVA EVANGELISTA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:08
Desentranhado o documento
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15/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715780-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: KERULEN DA SILVA EVANGELISTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução e de pedido de homologação de proposta de acordo entabulado extrajudicialmente (Id 189914257).
Verifico que a multa moratória acordada, em caso de descumprimento da obrigação de pagar, mostra-se excessiva (30%), devendo, pois, ser ajustada para o importe de 10% (dez por cento), percentual esse razoável diante da natureza do negócio, o que faço de ofício, nos termos do artigo 413 do Código Civil: “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Além disso, o parágrafo único da cláusula quarta também não pode ser homologado, pois não pode haver duplicidade de penalidades pelo mesmo fato.
O acordo já prevê a incidência de multa, juros de mora de 1% a.m., além do vencimento antecipado da dívida, no caso de inadimplência (cláusula 4ª, “caput”).
Ademais, no parágrafo terceiro da cláusula quinta, previu-se que “Também o(a)(s) DEVEDOR(A)(ES) autoriza(m) a penhora de parte da sua remuneração/salário e/ou faturamento mensal para pagamento da dívida deste instrumento no importe de 30%”.
Contudo, a sobredita cláusula também não deve ser homologada porque eventual constrição de percentual de salário deve ser objeto de pedido em cumprimento de sentença.
Nesse contexto, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o conciliatório, o acordo será parcialmente homologado por este juízo.
Assim, HOMOLOGO, parcialmente, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Id 75275034), à exceção do parágrafo único da cláusula quarta e do parágrafo terceiro da cláusula quinta, e reduzo, de ofício, com base no artigo 413 do Código Civil, o percentual da cláusula penal moratória prevista na cláusula quarta para 10% (dez por cento), em caso de descumprimento da obrigação de pagar.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Fica, outrossim, facultado à parte exequente, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/03/2024 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:18
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:46
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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