TJDFT - 0715780-52.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:23
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KERULEN DA SILVA EVANGELISTA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTAS COM MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que homologou parcialmente acordo extrajudicial realizado pelas partes, à exceção do parágrafo único da cláusula quarta ante a duplicidade de penalidades pelo mesmo fato; bem como do parágrafo terceiro da cláusula quinta, sob o fundamento de que eventual constrição de percentual de salário deve ser objeto de pedido em cumprimento de sentença.
Ademais, o juízo a quo reduziu, de ofício, com base no artigo 413 do Código Civil, de 30% para 10% a cláusula penal moratória prevista na cláusula quarta. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente requer a cassação da sentença.
Para tanto, sustenta, em suma, que a referida decisão constitui flagrante contrariedade ao texto normativo e entendimento jurisprudencial, impondo a vontade do Estado-juiz em detrimento da vontade das partes quanto às referidas cláusulas do negócio jurídico, ofendendo o princípio do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o princípio da autonomia da vontade das partes.
Em relação à redução do percentual da cláusula penal, alega que o quantum acordado pelas partes, qual seja, 30% não ultrapassou o valor total do débito, de modo que não haveria que se falar em falta de razoabilidade ou de excesso.
Defende, ainda, não haver duplicidade de penalidades, pois as cláusulas penais previstas na cláusula quarta e em seu parágrafo único possuiriam naturezas distintas, sendo esta moratória e aquela compensatória.
Por fim, no que tange à previsão de penhora no importe de 30% da remuneração do devedor, assevera que a cláusula em questão representa um acordo entre as partes para facilitar a satisfação do crédito, sem a necessidade de uma posterior discussão e embate entre as partes em eventual sede de cumprimento de sentença. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos, consoante documentos de IDs 59852922 e 59852923.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
Inicialmente, cumpre salientar que a transação é eminentemente contratual, motivo pelo qual as multas discutidas no caso em tela, também denominadas cláusulas penais, devem ser regulamentadas pelos arts. 408 a 416 do CC. 5.
O art. 413 do CC dispõe que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Trata-se de norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico entre as prestações, sem, contudo, perder de vista a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
Sob esse enfoque, na linha da jurisprudência do STJ, “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020).
Desta feita, a despeito da transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista, de fato, encontra-se desproporcional diante da natureza do negócio.
Possível, portanto, a redução da cláusula penal de 30% para 10% do valor do débito, medida que se apresenta adequada, razoável e suficiente, de modo a punir o inadimplemento, sem acarretar,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do credor. 6.
Quanto à natureza das cláusulas penais, impende destacar que a cláusula penal compensatória está ligada à inexecução total do contrato, possui caráter punitivo, podendo o credor optar pelo seu recebimento e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação.
Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora, ou seja, quando ocorre o atraso na execução da obrigação, caso em que o credor pode exigir a multa junto com o cumprimento da obrigação. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que incidam sobre fatos geradores distintos.
No caso em julgamento, ambas as cláusulas penais são, em verdade, moratórias.
Considerando que as multas têm por fato gerador a mora no pagamento das prestações, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada aquela descrita no parágrafo único da cláusula quarta. 7.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar.
Entretanto, essa relativização além de se revestir de caráter excepcional, “só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF (2020/0112194-8).
Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Data de Publicação:24/05/2023).
Logo, verifica-se que a penhora salarial de devedor só pode ocorrer mediante decisão judicial, em sede de execução ou cumprimento de sentença, devendo o magistrado assegurar que os direitos e garantias do devedor sejam respeitados, bem como determinar, se o caso, as medidas cabíveis, tal como a expedição de ofício ao órgão empregador do devedor, a fim de dar efetividade ao ato de constrição. 8.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:50
Conhecido o recurso de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702487-36.2024.8.07.0018
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Ivam Pereira Lopes
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 15:36
Processo nº 0730241-72.2022.8.07.0001
Laysa Borges Honorato dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Patrick Rosa Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:07
Processo nº 0730241-72.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Carlos Correa Salas
Advogado: Rafael Teixeira de Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 15:52
Processo nº 0733053-47.2023.8.07.0003
Natanael Menezes de Sousa
Expresso Sao Luiz LTDA
Advogado: Jupiter Santos Nonardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:23
Processo nº 0707939-72.2024.8.07.0003
Joselma Barbosa de Oliveira Macedo
Tim S A
Advogado: Mariana Guimaraes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 21:17