TJDFT - 0706619-10.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706619-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA, FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO, FRANCISCO DE SALES SANTOS, FRANCISCO EVILASIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO ELEOTERIO DOS SANTOS, FRANCISCO EUDES MATOS LIMA, FRANCISCO FERNANDES NETO, FRANCISCO FERREIRA CAMPOS, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO FILHO AGUIAR, FRANCISCO FREIRE DE SOUZA FILHO, FRANCISCO FREITAS SOBRINHO, FRANCISCO GOMES BARBOSA, FRANCISCO GOMES DA SILVA, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO, FRANCISCO EUCLIDES DE SOUZA, FRANCISCO EXPEDITO DE LIMA, FRANCISCO GALDINO DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE LIMA interpuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 195237625, que fixou honorários de sucumbência em favor do Distrito Federal.
Alega o embargante que a decisão foi contraditória, uma vez que fixou honorários em desfavor de partes que sequer possuem regular representação processual.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) Ainda, se aceito o argumento da parte embargante, o próprio recurso ora recebido seria inválido.
Vide julgado e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia da parte autora é inequívoca, pois mesmo intimada a promover diligências para o regular prosseguimento da ação de cumprimento de sentença, manteve-se em silêncio, o que legitimou a sua extinção. 2.
Não regularizando a representação processual, o Advogado não será admitido a postular em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente, hipóteses não verificadas, de forma que o ato não ratificado será considerado ineficaz, conforme o art. 104, § 2º, do vigente CPC. 3.
O não atendimento às decisões que apontam pela regularização da representação processual implica na extinção do processo, uma vez ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Quando a ação principal é extinta sem julgamento de mérito, sem condenação em honorários, e a parte ré, citada após a apelação, oferece contrarrazões, restando o apelo improvido e confirmando-se a sentença, devem ser fixos honorários advocatícios em favor do seu patrono. 5.
De forma excepcional, a norma processual civil autoriza o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador (art. 85, § 8º, do CPC), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito elevado ou muito baixo, observando-se as diretrizes previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 2º do art. 85 do CPC e ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o fim de remunerar condignamente o causídico.
Precedentes. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0709449-46.2022.8.07.0018, Relator Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB,8ª Turma Cível, Acórdão 1674473, julgado em 16/3/2023) Assim, não há contradição a ser sanada.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
IV - Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação de ID 197131188.
BRASÍLIA, 12 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2024 13:13
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:21
Outras decisões
-
22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706619-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA, FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO, FRANCISCO DE SALES SANTOS, FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO, FRANCISCO EVILASIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO ELEOTERIO DOS SANTOS, FRANCISCO EUCLIDES DE SOUZA, FRANCISCO EUDES MATOS LIMA, FRANCISCO EXPEDITO DE LIMA, FRANCISCO FERNANDES NETO, FRANCISCO FERREIRA CAMPOS, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO FILHO AGUIAR, FRANCISCO FREIRE DE SOUZA FILHO, FRANCISCO FREITAS SOBRINHO, FRANCISCO GALDINO DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES BARBOSA, FRANCISCO GOMES DA SILVA, FRANCISCO GOMES DE LIMA, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Concurso de Credores (9418) ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO, FRANCISCO EUCLIDES DE SOUZA, FRANCISCO EXPEDITO DE LIMA, FRANCISCO GALDINO DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE LIMA em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Por meio da manifestação de ID 186415037, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
III - No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte requerida para manifestação acerca da pretensão de desistência do feito, pois não houve contestação (art. 485, §4º, CPC).
IV - Assim, considerando o desinteresse dos autores no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
V - Eventuais custas processuais pelo autor.
Sem honorários, pois não aperfeiçoada a relação jurídico processual.
VI - Promova-se a baixa e, independentemente do trânsito em julgado, venham os autos conclusos para recebimento do pedido de cumprimento de sentença em relação aos demais autores.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:49:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:02
Outras decisões
-
07/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/12/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:54
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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26/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
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08/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILASIO FERREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE SOUZA FILHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEOTERIO DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUCLIDES DE SOUZA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES NETO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BARBOSA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES MATOS LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO AGUIAR em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA CAMPOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO DE LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS SOBRINHO em 08/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:19
Indeferida a petição inicial
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12/08/2022 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEOTERIO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES NETO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BARBOSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE SOUZA FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS SOBRINHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILASIO FERREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO DE LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA CAMPOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EUCLIDES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO AGUIAR em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES MATOS LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:50
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES MATOS LIMA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO AGUIAR em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE LIMA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EUCLIDES DE SOUZA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILASIO FERREIRA DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEOTERIO DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES SANTOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO em 29/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES NETO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA CAMPOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS SOBRINHO em 29/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO DE LIMA em 29/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BARBOSA em 29/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE SOUZA FILHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 08:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 20:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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