TJDFT - 0702380-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de WANDERSON KAIQUE RIBEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0702380-04.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição do veículo RENAULT/MEGANE SD DYN 20A, COR PRATA, PLACA KUS-8465/DF, ANO/MODELO: 2007/2007, CHASSI: 93YLM2N3A7J827980, formulado por WANDERSON KAIQUE RIBEIRO DA SILVA.
O requerente instruiu o pedido com cópia termo de apreensão nº 73/2019 (ID 194067075), o ofício 1260/2019-4ª DP e a procuração de ID 192139302.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento de pedido, argumentando que, segundo informações que constam nos autos da ação penal nº 0000711-30.2019.8.07.0014, o veículo teria sido usado na prática do crime de tentativa de feminicídio, do qual o requerente WANDERSON DA SILVA é acusado de participação.
Aduziu o Ministério Público que, em face do que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, em caso de condenação do réu, pode ser determinado o perdimento, em favor da União, do referido veículo, de modo que sua destinação deverá ser apreciada por ocasião da prolação da sentença no bojo dos autos da ação penal 0000711-30.2019.8.07.0014 (ID 192171636).
O requerente interpôs nova petição, reforçando as razões de seu pedido (ID 194573544).
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, em regra, após o trânsito em julgado da sentença final ou quando não mais interessarem ao processo.
Como mencionou o Ministério Público, consta na ação penal correlata distribuída no PJE sob o nº 0000711-30.2019.8.07.0014 que o automóvel em questão pode ter sido utilizado na prática do crime de tentativa de feminicídio do qual o requerente WANDERSON DA SILVA é acusado de participação, razão pela qual a sua destinação será analisada apenas após o julgamento da citada ação penal.
Registre-se, outrossim, que havia sessão plenária designada para o dia 11 de abril de 2024 na mencionada ação penal para o julgamento do requerente e que o ato só não se realizou porque foi acolhido pedido de cancelamento formulado pelo patrono do requerente naquele feito.
No que tange ao pedido subsidiário, entendo que a suposta utilização de veículo na prática de crimes inviabiliza tanto o deferimento da restituição antes do trânsito em julgado da sentença penal, quanto à nomeação requerente como fiel depositário do bem.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, tendo em vista que remanesce o interesse na manutenção do bem à disposição do Juízo.
Ademais, tendo em vista a informação contida na petição de ID 194067070, determino o desentranhamento do processo equivocadamente inserido no ID 189002280.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para a ação penal nº 0000711-30.2019.8.07.0014 e arquive-se.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Guará-DF, 26 de abril de 2024 17:30:22.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
29/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 19:13
Desentranhado o documento
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26/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:30
Indeferido o pedido de WANDERSON KAIQUE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*06-08 (REQUERENTE)
-
24/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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04/04/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0702380-04.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, como requerido na petição de ID 190836494.
Guará-DF, 25 de março de 2024 18:57:40 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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06/03/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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06/03/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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