TJDFT - 0713860-35.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:24
Outras decisões
-
01/07/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2025 22:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:55
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
05/06/2025 02:35
Publicado Petição em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:15
Outras decisões
-
15/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2025 21:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2024 06:50
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES TELES em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713860-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: GILMAR RODRIGUES TELES, RICARDO ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por JUSSARA MOURA FERNANDES em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Promova, o CJU as alterações cadastrais necessárias.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:21:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:01
Outras decisões
-
08/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713860-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: GILMAR RODRIGUES TELES, RICARDO ROCHA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de GILMAR RODRIGUES TELES e RICARDO ROCHA DA SILVA, por meio da qual requer ressarcimento ao erário por danos causados a bem público.
O ente público narrou na inicial, que em 18/12/2020, por volta de 13h30, na altura do km 3, da DF-085 (via EPTG), no sentido Taguatinga - Guará, o veículo conduzido por GILMAR (GM Classic, placa GXZ-6467) adentrou abruptamente, a baixa velocidade e sem sinalização, a faixa de rolamento em que seguia o veículo oficial conduzido pelo policial militar Antônio Kleber Carlos Pereira (Toyota Corolla, placa JIL-3010), resultando na colisão deste veículo com a traseira do primeiro, que perdeu o controle e subiu o canteiro central da via, colidindo com um poste de iluminação pública.
Disse que o policial conduzia o veículo na velocidade regulamentar da via, tendo GILMAR realizado manobra repentina e sem cautela, deixando de observar o fluxo da faixa de rolagem, não deixando ao policial espaço e tempo suficiente para frenagem.
Destacou que há depoimento de outra policial militar, que presenciou o ocorrido, assim como Laudo Pericial da Polícia Civil, que corroboram suas alegações.
Informou que os reparos da viatura alcançaram o valor de R$ 19.549,00.
Relatou que tentou administrativamente o ressarcimento pelos danos, sem sucesso.
Apontou como devido o montante de R$ 22.970,00, atualizado em 29/07/2022 (planilha ID. 133103968, páginas 158 e 159).
Requereu, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor cobrado.
Em contestação (petição ID. 144148235), RICARDO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não era mais proprietário do veículo envolvido no acidente, que havia sido vendido em 08/10/2020.
Quanto ao mérito, alegou que não contribuiu de nenhuma forma com o ocorrido, não se podendo falar em reponsabilidade civil de sua parte.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Em réplica (petição ID. 149177916) à contestação apresentada por RICARDO, o DISTRITO FEDERAL reiterou os termos da inicial.
Por meio da petição ID. 155440495, GILMAR apresentou, conjuntamente, contestação e reconvenção.
Na primeira, alegou que se encontrava na velocidade da via, mudou de faixa de rolamento e foi surpreendido com a colisão.
Aduziu que efetuou a manobra porque havia distância segura.
Afirmou que a viatura oficial seguia em velocidade excessiva e o condutor não manteve o devido cuidado.
Observou que não há marcas de frenagem na pista.
Argumentou que o Laudo Pericial produzido pela Polícia Civil foi inconclusivo quanto à velocidade dos veículos.
Disse que seu automóvel foi totalmente danificado, sem possibilidade de reparo.
Ressaltou que sofreu colisão por trás.
Afirmou que não teve o devido direito de defesa no processo administrativo.
Apontou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo oficial.
Questionou a veracidade das informações prestadas no depoimento da outra policial.
Em sede de reconvenção, afirmou que cabe ao ente público efetuar o pagamento do montante de R$ 11.469,00, correspondente ao valor de seu veículo.
Requereu ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido reconvencional.
Na decisão ID. 157222929 foi deferida a GILMAR a gratuidade de justiça.
Por meio da petição ID. 158735122, o DISTRITO FEDERAL apresentou, conjuntamente, contestação à reconvenção e réplica à contestação, apresentadas por GILMAR.
Retou as alegações do requerido e reiterou os termos da inicial.
Em réplica à contestação à reconvenção, GILMAR reiterou os argumentos presentes em sua contestação.
Na decisão ID. 167083597 foi acolhida a preliminar do réu RICARDO ROCHA DA SILVA, com sua exclusão da lide e condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atualizado da causa.
No mais, o processo foi saneado, com fixação do ponto controvertido.
Na decisão ID. 177739454 foi deferida produção de prova oral.
Na audiência ID. 188985244, foram ouvidos como testemunhas Jonatan Cândido dos Santos e Antonio Kleber Carlos de Paiva.
Por sua vez, na audiência ID. 193662436, foi ouvida como testemunha Bruna de Oliveira.
As partes apresentaram alegações finais (petições ID. 196217308 e ID. 198602619).
Após conclusão dos autos para julgamento, Jussara Moura Fernandes, advogada do requerido RICARDO, requereu (petição ID. 212782062) a execução dos honorários de sucumbência fixados na decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, o DISTRITO FEDERAL alega que o requerido GILMAR adentrou com seu carro (Classic) a faixa da esquerda, de maneira abruta e indevida, sendo abalroado na traseira pelo veículo oficial (Corolla) que trafegava por aquela faixa, sem dar ao seu condutor tempo ou espaço suficiente para qualquer reação.
Da análise das informações e documentos constantes dos autos, assim como dos depoimentos prestados, verifica-se que tais elementos corroboram as alegações autorais.
O Laudo Pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (documento ID. 133103968, páginas 75 a 80) concluiu que o acidente ocorreu em pista asfaltada, reta, plana, com quatro faixas, e em boas condições físicas, topográficas e ambientais, com boa visibilidade e limite de velocidade estabelecido em 80 Km/h, tendo como causa determinante a entrada do veículo Classic, na faixa à esquerda, em momento em que as condições de tráfego e segurança, naquele ponto, não lhe eram favoráveis, interceptando a trajetória do veículo Corolla.
Como se verifica no referido laudo, nos instantes imediatamente anteriores à colisão, o Corolla transitava em linha reta, pela faixa da esquerda, com velocidade aproximada estimada de 70 Km/h, quando o Classic adentrou a referida faixa, com velocidade aproximada estimada de 50 Km/h.
Assim, nenhum dos veículos estava trafegando fora dos limites da via, não se podendo falar em tal situação como causa ou elemento contribuinte do acidente.
Aqui, é importante mencionar que não prospera a alegação de que tais velocidades foram indicadas sem fundamento ou razão.
Conforme explicado no laudo, os cálculos levaram em consideração a intensidade das avarias, as marcas produzidas em deslocamento residual pós colisão, a posição relativa dos veículos no momento do impacto, bem como as suas posições de repouso finais.
A foto constante do documento ID. 133103968, pág. 9, leva à conclusão de que o Classic foi abalroado em sua parte traseira esquerda, o que é condizente com a versão de que teria entrado abruptamente a faixa da esquerda, sem espaço de resposta entre ele e o Corolla.
Caso tivesse ele adentrado a faixa com o espaço necessário, como alegado, era de se esperar que, após a colisão, o para-choques traseiro estive igualmente avariado, mostrando amassados regulares em toda a sua extensão, o que não é observado.
Por outro lado, as fotos constantes do documento 133103968, páginas 6 e 8, levam à conclusão de que o choque foi concentrado na parte frontal central do Corolla, o que também é condizente com a versão da entrada abrupta e sem espaço suficiente.
Caso o Classic tivesse adentrado a faixa e alinhado o seu sentido de tráfego, era de se esperar que, após a colisão, toda a área frontal do Corolla e toda a área traseira do Classic, apresentassem amassados uniformes por todas as suas respectivas extensões.
Ao contrário disso, as fotos estão a indicar que a parte traseira esquerda do Classic foi atingida pela parte frontal central do Corolla.
Também, a posição do poste de iluminação após a colisão (ID. 133103968, pág. 9), leva à conclusão de que o impacto do Classic em sua estrutura se deu de forma diagonal à via, o que, mais uma vez, reforça a versão da entrada abrupta e sem espaço necessário, pois, quando subiu o canteiro central e atingiu o poste, o Classic realizava movimentação diagonal à via.
Veja-se que, se a colisão se deu no exato momento em que o Classic adentrou a faixa, era de se esperar que o choque tivesse ocorrido concentradamente em sua parte traseira esquerda, como de fato, conclui-se, aconteceu. É certo que a jurisprudência dominante atual tem considerado como causador do acidente, nos casos de colisão traseira, o condutor do veículo que abalroa, por trás, o veículo que estava à sua frente, pois se entende que, nesses casos, não teria sido guardada, por aquele condutor, a devida distância de segurança.
Nos casos de entrada abrupta em outra faixa, entretanto, tal entendimento não pode ser aplicado, pois não se pode exigir do condutor do veículo que permaneceu na faixa, que guarde distância de um outro que nem estava, até então, à sua frente.
O fato de não terem sido encontradas marcas de frenagem na pista não permite, por si só, sem outros elementos de convencimento, a presunção de que o condutor do Corolla estava desatendo ou distraído, pois, considerando-se a tese da entrada abruta e sem espaço, não haveria tempo para reposta hábil.
Não se pode falar, também, em prejuízo ao seu direito de defesa do requerido no processo administrativo.
A parte foi ouvida e prestou depoimento, sendo notificado dos atos praticados.
Quanto às alegadas contradição e inexatidão nos depoimentos prestados, ainda que tenham ocorrido, não possuem atributos suficientes para invalidação das conclusões obtidas.
Considera-se, assim, que todos os elementos de informação implicam responsabilidade do requerido pelo acidente, de modo que deve ser ele responsabilizado pelos danos causados ao veículo oficial, sendo cabível a exigência, para tanto, de ressarcimento ao erário.
COm isso, o pedido reconvencional deve ser rejeitado integralmente.
DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o requerido GILMAR RODRIGUES TELES a pagar ao DISTRITO FEDERAL o valor de R$ 22.970,20 (vinte e dois mil, novecentos e setenta reais e vinte centavos).
Bem assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
O valor devido será atualizado pela taxa SELIC, unicamente, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, desde a última atualização (29/07/2022, conforme planilha ID. 133103968, páginas 158 e 159).
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em cinco por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC, considerando o litisconsórcio passivo.
Além disso, o réu-reconvinte deverá arcar com as custas pertinentes á reconvenção, bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, CPC, devido à concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se JUSSARA MOURA FERNANDES, advogada do requerido RICARDO, para que apresente em QUINZE DIAS comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
Após será analisado o pedido (petição ID. 212782062), de execução dos honorários advocatícios fixados na decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva daquele requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2024 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713860-35.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: GILMAR RODRIGUES TELES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz de Direito desta vara, designo audiência de instrução para o dia 17.4.2024, às 16 h.
O ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YzMzgzOTItMWJlMy00YTM3LWI0MmYtY2UwZjU0ZjU3Mjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3604835-e812-4477-a677-335519fafcea%22%7d IMPORTANTE: - para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação:1) Email: [email protected];2) WhatsApp Business: (61) 3103-4319.
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar intimação das partes (via DJe e Sistema), bem como requisitar a testemunha Bruna de Oliveira à PCDF (ID 168305685).
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 19:32:35.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
20/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
21/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:26
Outras decisões
-
27/10/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR RODRIGUES TELES - CPF: *52.***.*85-15 (REU).
-
14/04/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR)
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES TELES em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 23:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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