TJDFT - 0010749-19.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:34
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO VELASCO REMIGIO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010749-19.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO VELASCO REMIGIO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 30189304) em 10/12/2018.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 182157591. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Observe-se entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de diligências frustradas na busca de ativos, durante o prazo de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III, § 1º), não tem o condão de levantar a suspensão do processo (CPC/15, art. 921, § 2º). 2.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de um ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 3.
Tendo a execução sido suspensa em 25/10/2016 (ID 23681831), pelo prazo de 1 (um) ano, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se aos 25/10/2017 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 4.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. (g.n.) 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a execução de título extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após a fluência do prazo prescricional de três anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1344513, 00494403920138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, os autos foram arquivados provisoriamente, sendo que o iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se da primeira intimação do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus processuais.
Transitada em julgado, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:12
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO VELASCO REMIGIO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 06:48
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:03
Processo Desarquivado
-
23/04/2020 15:50
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 13:16
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO VELASCO REMIGIO em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:27
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO VELASCO REMIGIO em 24/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:23
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701441-21.2024.8.07.0015
Iraneide Pereira Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:09
Processo nº 0035519-13.2013.8.07.0001
Concreto Redimix de Brasilia LTDA
Edson Jose Gomes
Advogado: Beatriz Helena Cavalcante Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 15:20
Processo nº 0728239-37.2019.8.07.0001
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Thais Diogo Tavares Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 15:30
Processo nº 0743584-56.2023.8.07.0016
Davi Ferraz Gusmao Meira
Adriana Gottgtroy dos Montes Moura
Advogado: Brendon Pinheiro Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:30
Processo nº 0738526-91.2021.8.07.0000
Isabela Fiche Seabra
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:43