TJDFT - 0728239-37.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de THAIS DIOGO TAVARES SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728239-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: THAIS DIOGO TAVARES SANTOS SENTENÇA O pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através do SISBAJUD.
Quanto ao mais, cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 45185069).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01/02/2021 (id. 82502689).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Ambas as partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspenso uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição da ação executiva é de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme reza o artigo 206, § 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após a intimação do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis (id. 78083024).
Considerando, ainda, que o feito a prescrição ficou suspensa de 01/02/2021 a 08/02/2022 (id. 117744497), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 19:25
Processo Desarquivado
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28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:08
Arquivado Provisoramente
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09/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de THAIS DIOGO TAVARES SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 18:24
Recebidos os autos
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01/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 16:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 18:06
Recebidos os autos
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15/12/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/12/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de THAIS DIOGO TAVARES SANTOS em 12/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:56
Recebidos os autos
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21/10/2020 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2020 15:57
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de THAIS DIOGO TAVARES SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 17:27
Recebidos os autos
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18/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/09/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 13:54
Recebidos os autos
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27/08/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:54
Decisão_Indeferimento
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25/08/2020 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 10:58
Recebidos os autos
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07/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 10:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/08/2020 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de THAIS DIOGO TAVARES SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
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16/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 16:58
Recebidos os autos
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14/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/07/2020 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2020 11:03
Juntada de Petição de impugnação
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23/03/2020 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2020 21:31
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
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13/01/2020 12:28
Juntada de Certidão
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25/09/2019 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2019 18:52
Recebidos os autos
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20/09/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2019 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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