TJDFT - 0035519-13.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de EG ARQUITETOS E ASSOCIADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035519-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: EG ARQUITETOS E ASSOCIADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, id. 30008673.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 51554266) em 05/12/2019.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 182325093. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução são duplicatas, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18 da Lei n. 5.474/68).
Observe entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida.” (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 11/12/2020, id. 81141380.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus processuais.
Transitada em julgado, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:19
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de EG ARQUITETOS E ASSOCIADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:17
Processo Desarquivado
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14/01/2021 13:35
Arquivado Provisoramente
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14/01/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 14:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 09:18
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
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03/02/2020 09:18
Decorrido prazo de EDSON JOSE GOMES em 31/01/2020 23:59:59.
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03/02/2020 09:17
Decorrido prazo de EG ARQUITETOS E ASSOCIADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
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03/02/2020 09:17
Decorrido prazo de FRED EDSON GOMES em 31/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 03:02
Publicado Decisão em 10/12/2019.
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09/12/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 14:10
Recebidos os autos
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05/12/2019 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
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02/11/2019 04:48
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 03:57
Publicado Despacho em 22/10/2019.
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21/10/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 16:26
Recebidos os autos
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17/10/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2019 13:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
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13/07/2019 06:10
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 06:10
Decorrido prazo de EDSON JOSE GOMES em 11/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 06:10
Decorrido prazo de EG ARQUITETOS E ASSOCIADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 06:10
Decorrido prazo de FRED EDSON GOMES em 11/07/2019 23:59:59.
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08/05/2019 05:39
Publicado Decisão em 08/05/2019.
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07/05/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 10:40
Recebidos os autos
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06/05/2019 10:39
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2019 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2019 12:56
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:56
Decorrido prazo de EDSON JOSE GOMES em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:56
Decorrido prazo de EG ARQUITETOS E ASSOCIADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:56
Decorrido prazo de FRED EDSON GOMES em 24/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 14:40
Recebidos os autos
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25/03/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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