TJDFT - 0703181-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:26
Juntada de carta de guia
-
29/11/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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19/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:22
Outras decisões
-
11/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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29/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703181-90.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Apropriação indébita (3436) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: WILTON REIS DE LIMA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILTON REIS DE LIMA, qualificado nos autos (ID 202581055).
O embargante argumenta, em síntese, que a sentença condenatória (ID 201152411) apresenta Omissão.
Alega que não foram sopesados os elementos de informação apresentados por sua Defesa Técnica, os quais, no seu entender, demonstram que o não cumprimento dos mandados de remoção decorreu da inobservância das determinações judiciais (não houve contato com o Embargante por meio do número de telefone registrado no mandado expedido pelo Juízo da Execução).
Salienta que o cumprimento das diligências restou impossibilitado pela inoperância da empresa MEG no local onde estavam depositados os bens penhorados, circunstância que não configura desobediência por parte do Embargante.
Afirma que não há provas de que o Embargante agiu com a finalidade de se apropriar dos bens penhorados e que os elementos de informações contidos nos autos não apontam para uma conduta de obstrução e dificuldades processuais no cumprimento de uma ordem judicial, mas revelam, de fato, uma série de equívocos de comunicação na execução dos procedimentos.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo não provimento (ID 204235021).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos verifica-se que os presentes embargos preenchem os requisitos formais, razão pela qual CONHEÇO dos embargos.
No mérito, sorte não lhe assiste, visto que na petição de embargos, não foi apontada nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Verifica-se que as circunstâncias que permearam o contexto delitivo e que ensejaram a consumação do crime de apropriação indébita foram integralmente apreciadas e sopesadas na sentença.
Nota-se da sentença que foi destacado o comportamento adotado pelo Embargante no exercício do múnus público de depositário dos bens penhorados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0707510-88.2010.8.07.0001, em especial sua intenção de dificultar a remoção daqueles para Depósito Público.
Demonstrou-se, com base no conjunto probatório produzido no transcorrer da instrução processual, que foram preenchidos os elementos do tipo penal descrito no art. 168, §1º, II, do Código Penal.
Sendo assim, não há se falar em omissão na sentença condenatória.
Percebe-se que as razões formuladas pelo Embargante almejam rediscutir a matéria fática e obter novo provimento jurisdicional.
Contudo, como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a tal mister.
Neste sentido confira-se: A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração ...
Embargos de declaração rejeitados (Superior Tribunal de Justiça, Ministra LAURITA VAZ, EDcl no AgInt no AREsp 1277345 /PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0085319-3, DJe 25/09/2018).
No mesmo sentido confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum.
III – Embargos de declaração rejeitados (Supremo Tribunal Federal, HC 213821 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022).
Note-se ainda que a sentença abordou as teses centrais da acusação e defesa, somente as necessárias ao deslinde da causa, sendo despiciendo analisar as teses periféricas que não influenciam no mérito da demanda.
Neste sentido confira-se: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário ...
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado ...
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, os embargos em questão não podem ser providos.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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05/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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09/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703181-90.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Apropriação indébita (3436) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: WILTON REIS DE LIMA DECISÃO
VISTOS.
Foi designada a data de 09/04/2024 para a audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial (ID 186387716).
O Ministério Público pleiteia a substituição de testemunha (ID 190381757 e 190485302).
A Defesa não se opôs ao pedido (ID 190868816).
Outrossim, a empresa vítima pleiteia autorização para que a nova testemunha participe do ato designado por videoconferência.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de substituição da testemunha VANDERLEI RIGATIERI JÚNIOR, diretor da empresa vítima LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A à época dos fatos, pelo também diretor HENRY SILVA CAUS.
A vítima pede que seu representante legal participe do ato por videoconferência haja vista o escritório administrativo da empresa estar localizado na Capital dE.
S.
D.
J. de São Paulo.
Inicialmente todos os atos normativos, oriundos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permitiam a realização de atos processuais por videoconferência foram revogados (PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000).
Excetuou-se, conforme consta da decisão do CNJ, situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”, bem como, conforme a referida decisão do CNJ, a exceção à regra prevista no Código de Processo Penal (CPP).
Assim, a regra para a realização dos atos processuais no Poder Judiciário do Brasil, no atual momento, é o presencial e nos termos da legislação adjetiva.
No caso dos autos, o ato foi designado pelo juízo para ser realizado de forma presencial, conforme estatui a legislação de regência, já que a realização de forma virtual é uma exceção na legislação adjetiva penal.
De outro lado, o juízo não se opõe à realização de atos processuais por videoconferência, no entanto, como o ato foi designado para ser realizado de forma presencial, o comparecimento da testemunha de forma virtual é por sua conta e risco, não sendo o ato adiado em razão de problemas eletroeletrônicos.
Advirta-se, caso se mostre inviável a participação da testemunha por videoconferência (problemas de conexão e/ou falta de vestimenta adequada e/ou local não adequado/silencioso), o ato não será adiado e a demanda seguirá seus tramites certificada a ausência.
Posto isso, na impossibilidade de comparecer presencialmente, DEFIRO o pleito, e a testemunha poderá participar da audiência por videoconferência, nos termos alinhavados acima.
No caso de participação por videoconferência, fica a testemunha ciente de que deverá: 1- Ter aparelho celular, computador ou notebook com câmera e microfone; 2- Ter acesso a boa rede de internet (WiFi ou 4G); 3- Estar com vestimenta adequada e em local silencioso; 4- Instalar e/ou atualizar o MICROSOFT TEAMS no dia anterior à audiência; 5- Ingressar na sala virtual com seu nome completo e aguardar a autorização de seu ingresso, não sendo necessário realizar cadastro prévio no aplicativo.
Em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, providencie a vítima e o nobre Advogado o fornecimento de endereço atualizado, telefones e meios eletrônicos para intimação de atos processuais, bem como o comparecimento da testemunha ao ato designado, independente de intimação.
Diligências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
22/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:09
Outras decisões
-
20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
20/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/02/2024 07:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:22
Outras decisões
-
02/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
02/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
12/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:47
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:22
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:08
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 18:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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