TJDFT - 0729039-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 18:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729039-29.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO PENHORA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Inicialmente, sorte não assiste à agravante com relação aos argumentos de que não foram observados o princípio da menor onerosidade ao executado e a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. 2.
Os documentos de ID n° 120960666, foram efetuadas, em 06/04/2022, pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, o que demonstra o insucesso na tentativa de realizar a penhora em face de bens acima na ordem de preferência prevista pelo art. 835, CPC. 3.
A substituição da constrição realizada pela penhora de 05% (cinco por cento) do faturamento mensal da executada/agravante não se mostra possível, uma vez que, para que seja admitida a mencionada substituição, é necessária a demonstração da aptidão da respectiva medida em ver concretizado o pagamento da dívida. 4.
Uma vez que a agravante não apresentou novos documentos capazes de demonstrar a essencialidade do imóvel sobre o qual recaiu a penhora ora impugnada, constata-se que a executada/recorrente não comprovou a impenhorabilidade do respectivo bem 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigo 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 833 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o imóvel penhorado nos autos se insere dentre aqueles necessários à continuidade da atividade, o que caracteriza, na forma da lei, a sua impenhorabilidade; c) artigo 835 do CPC, sustentando que a ordem legal de penhora não foi respeitada.
Assevera que a ordem de preferência, sempre que possível, deve ser preservada, com o fim de satisfazer o crédito em execução de forma célere, desde que não acarrete prejuízos ao exequente e seja menos onerosa ao executado.
Acrescenta que a penhora direta do imóvel causa excessiva onerosidade à impugnante, em ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Requer que todas as notificações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo a análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à mencionada contrariedade aos artigos 833 e 835, ambos do CPC.
Isso porque a turma julgadora assentou: No caso, como abordado anteriormente, a satisfação do débito se mostrou inviável por outros meios, o que afasta a aplicação de tal princípio.
Além disso, a substituição da constrição realizada pela penhora de 05% (cinco por cento) do faturamento mensal da executada/agravante não se mostra possível, uma vez que, para que seja admitida a mencionada substituição, é necessária a demonstração da aptidão da respectiva medida em ver concretizado o pagamento da dívida.
Ocorre que, na hipótese em análise, a declaração de faturamento apresentada pela ora agravante (ID n° 49713185) demonstra que a empresa agravante vem sofrendo gradual queda de faturamento ao longo dos últimos 12 (doze) meses.
Tal fato, somado à notícia que de que foram efetuadas, em 06/04/2022, pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas (ID n° 120960666), afastam a probabilidade de que a almejada substituição de penhora seja eficaz para a satisfação do crédito do credor. ...
Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel, cabe ponderar que, uma vez que a agravante não apresentou novos documentos capazes de demonstrar a essencialidade do imóvel sobre o qual recaiu a penhora ora impugnada, constata-se que a executada/recorrente não comprovou a impenhorabilidade do respectivo bem.
Dessa forma, deve ser mantida a constrição vergastada.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino que todas as notificações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
04/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 16:51
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA. 1.
Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Omisso é o pronunciamento judicial que não se referir a ponto o qual a parte fez menção expressa; bem como a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; ou deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, Código de Processo Civil). 3.
O julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento. 4.
Os julgados trazidos pelo agravante, além de não terem sido proferidos por este Tribunal, ou por Tribunal Superior, não constituem precedentes qualificados, o que afasta a necessidade de vinculação por esta Turma. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
11/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO PENHORA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Inicialmente, sorte não assiste à agravante com relação aos argumentos de que não foram observados o princípio da menor onerosidade ao executado e a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. 2.
Os documentos de ID n° 120960666, foram efetuadas, em 06/04/2022, pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, o que demonstra o insucesso na tentativa de realizar a penhora em face de bens acima na ordem de preferência prevista pelo art. 835, CPC. 3.
A substituição da constrição realizada pela penhora de 05% (cinco por cento) do faturamento mensal da executada/agravante não se mostra possível, uma vez que, para que seja admitida a mencionada substituição, é necessária a demonstração da aptidão da respectiva medida em ver concretizado o pagamento da dívida. 4.
Uma vez que a agravante não apresentou novos documentos capazes de demonstrar a essencialidade do imóvel sobre o qual recaiu a penhora ora impugnada, constata-se que a executada/recorrente não comprovou a impenhorabilidade do respectivo bem 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
25/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/09/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:05
Efeito Suspensivo
-
06/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/08/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/07/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/07/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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