TJDFT - 0702458-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEBORA ANTONIA MOREIRA LEAL CORADO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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11/01/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 22:17
Mandado devolvido redistribuido
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA ANTONIA MOREIRA LEAL CORADO - CPF: *73.***.*61-39 (AUTOR).
-
16/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702458-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ANTONIA MOREIRA LEAL CORADO REU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 22:50:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 22:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2024 20:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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