TJDFT - 0709810-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:55
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THOMAS BENES FELSBERG em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709810-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THOMAS BENES FELSBERG, MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI, NAYARA FONSECA CUNHA AGRAVADO: ALDO HERNANDEZ SCHULER, IGOR SCHULER PADOVA, JOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS, NORTON SCHULER PADOVA, SOLANGE PEZZI, ZAIDA SCHULER DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, que saneou o processo e rejeitou as preliminares arguidas pelas partes.
Em apertada síntese, o agravante sustenta que merece reforma a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e de interesse de agir.
Sustenta que foi inaugurada a fase instrutória e que a espera pela fase recursal coloca em risco desperdiçar toda instrução probatória.
Preparo recolhido (id 55122928). É o breve relatório.
Decido na forma do art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT e arts. 932, III, IV e V do Código de Processo Civil.
O art. 1015 do CPC não contempla o recurso de agravo de instrumento para a hipótese em exame.
No julgamento do REsp Repetitivo 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Impõe-se, pois, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A decisão objurgada não apresenta urgência que justifique a interferência no curso da instrução.
As preliminares arguidas pelo agravante e rejeitadas pelo juiz de primeiro grau em decisão interlocutória, tais como ilegitimidade das partes e falta de interesse e agir, são questões que podem ser suscitadas em sede de preliminar de apelação.
Não há, portanto, urgência que justifique sua análise em sede de agravo de instrumento.
Dessa forma, o agravo de instrumento é inadmissível.
Isto posto, não conheço do recurso.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
16/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THOMAS BENES FELSBERG - CPF: *07.***.*87-04 (AGRAVANTE)
-
13/03/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
13/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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