TJDFT - 0703657-48.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:49
Baixa Definitiva
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21/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS.
NORMA REGULAMENTADORA N° 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais sujeitos a agentes nocivos insalubres ou em contato permanente com substâncias com potencial danoso de risco imediato à vida, cuja caracterização, a teor do art. 3° do Decreto Distrital n° 32.547/2010, será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 2.
Além do laudo técnico particular juntado pelo demandante, a perícia judicial realizada na instância originária atestou as condições insalubres do seu ambiente de trabalho, em decorrência do contato habitual e constante com agentes biológicos, o que justifica a concessão do adicional de insalubridade no grau médio (10%). 3.
O rol aprovado pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora n° 15 não é taxativo, de modo que a verificação da insalubridade não deve levar em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas também a natureza da atividade à luz do caso concreto. 4.
Segundo a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 5.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. -
25/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/06/2023 10:21
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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