TJDFT - 0701606-68.2024.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:08
Outras decisões
-
14/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:26
Outras decisões
-
27/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2025 00:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:34
Outras decisões
-
01/04/2025 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO - CPF: *24.***.*98-04 (REQUERIDO).
-
12/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Outras decisões
-
23/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/12/2024 20:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
13/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701606-68.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel, em que se pretende provimento jurisdicional consistente em compelir o requerido ao pagamento da metade do valor do aluguel em razão de posse exclusiva do imóvel localizado em "Condomínio Águas D´alma, avenida Lourival Mendonça, Quadra 22, Lote 7/12, Setor Meia Ponte, Pirenópolis, Goiás, registrado no 1º ofício de notas de Pirenópolis, matrícula nº 13.447".
Ao que se depreende dos fatos descritos na inicial, prolatou-se sentença no âmbito no âmbito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n.º 0708786- 40.2021.8.07.0016, que atualmente se encontra em fase recursal.
A supramencionada sentença estabeleceu a partilha do supramencionado imóvel, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Exclamou que, desde a separação de fato ocorrida em agosto de 2020, a requerente não teve acesso ao referido imóvel.
Intimada a se manifestar acerca da (in)competência desta Vara Cível para processar e julgar a demanda (ID 190465240), a parte autora teceu argumentos a respeito, porém manteve inalterada a pretensão deduzida (ID 191683521). É o relatório.
DECIDO.
Em cotejo aos elementos de prova acostados à peça inaugural, a partilha do imóvel objeto da lide ainda não fora ultimada.
Afinal, ao contrário do que alega a parte autora na exordial, não houve a instituição de condomínio de bem indivisível, mas a persistência de uma comunhão, porquanto pendente a partilha do imóvel em razão da ausência de registro do formal de partilha na matrícula do imóvel.
Por consectário, o reconhecimento de eventual direito sobre a cobrança de aluguel pendente sobre o bem perpassa necessariamente pela disciplina afeta a um imóvel em comunhão, enquanto não registrado o formal de partilha, de modo que a competência está a cargo da Vara de Família.
A jurisprudência deste e.
TJDFT é pacífica no sentido de que, não tendo a partilha sido efetivada com o registro do formal na matrícula do imóvel, a ação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, pleiteada por um dos ex-cônjuges, deve ser processada e julgada no Juízo da Vara de Família competente para fazer a partilha.
Ao contrário do que defende o i. advogado peticionante, o advento de sentença de partilha não instituiu condomínio entre as partes então ligitantes.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente ocorre com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.
O formal ainda não foi registrado e, portanto, ainda não existe condomínio - que pressupõe dois ou mais proprietários com frações ideais --, mas unicamente comunhão.
A competência para arbitramento de indenização a ser paga pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio seria do Juízo da Vara Cível somente na hipótese de formalmente constituído o condomínio na exata proporção que couber a cada consorte, quando então estaria esgotada, a partir de tal marco, a competência do Juízo da Vara de Família para elucidar controvérsias como essas.
Destaco que a mera prolação de sentença de dissolução de união estável e partilha, ainda pendente de trânsito em julgado, não tem o condão de, por si só, extinguir a comunhão outrora existente, uma vez que o registro do formal na matrícula do imóvel é condição inafastável para a constituição de condomínio.
Nesse sentido, cito percuciente precedente deste e.
TJDFT, “in verbis”: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM.
PARTILHA NÃO REALIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. "É admissível o arbitramento de alugueis após a partilha de bens do casal ou, antes dessa, se houver meio de identificação da fração ideal a que fazem jus cada um dos cônjuges" (REsp 1501549/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018). 2.
Enquanto não partilhado o patrimônio comum, a priori, existe mera relação de mancomunhão, e não de condomínio, sendo da competência do Juízo da Família conhecer do pedido de aluguel, formulado por um dos cônjuges, a título de indenização da parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, em razão de alegada posse, uso e fruição exclusiva de imóvel comum pelo outro após a separação de fato, sobretudo, quando já ajuizada a pretensão de partilha do aquesto no competente juízo familiar, tal como se verifica na espécie. 3.
Eventual ausência de elementos probatórios a indicar satisfatoriamente a parcela do bem a que cada qual dos envolvidos faria jus pode ensejar o indeferimento da pretensão, mas por si só não afasta a competência do juízo especializado de família para conhecer de pleito indenizatório dessa natureza apresentado antes da fixação da partilha. 4.
Em tese, somente será da competência do Juízo da Vara Cível o arbitramento de aluguel de imóvel comum dos cônjuges após a partilha, quando formalmente constituído o condomínio na exata proporção que couber a cada qual, restando esgotada, a partir de então, a competência do Juízo da Vara de Família para elucidar controvérsias como essas. 5.
Conflito negativo de competência julgado improcedente. (Acórdão 1422396, 07067954320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Com essas considerações, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, onde se processa a ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes em epígrafe, sob nº 0708786-40.2021.8.07.0016.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), remetam-se os autos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:54
Declarada incompetência
-
02/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701606-68.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
A pretensão exordial consiste em: "(b) seja confirmada a medida liminar, julgando-se procedente a presente demanda, para que o Réu pague à Autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, referente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do aluguel do imóvel localizado no Condomínio Águas D´alma, Avenida Lourival Mendonça, Quadra 22, Lote 7/12, Setor Meia Ponte, Pirenópolis, Goiás, registrado no 1º Ofício de Notas de Pirenóplis, matrícula nº 13.447 a serem depositados no Banco do Brasil, Agência: 2881-9, C/C 21836-7, de titularidade da Autora, enquanto não estiver finalizada a partilha do imóvel ou enquanto permanecer no uso exclusivo do imóvel." (ID 190437866, p. 8) Infere-se do enredo fático narrado à exordial, associado à pretensão deduzida, que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens não findou; logo, não houve o registro do formal de partilha na matrícula de imóvel.
Sem o registro do formal de partilha e a conversão da comunhão em condomínio, não há competência deste Juízo Cível para dispor sobre a obrigação cujo reconhecimento se persegue.
Até ultimado o registro do formal, com a instituição de condomínio, a disposição sobre bens, direitos e obrigações reciprocamente exigíveis toca ao douto Juízo de Família; não ao Juízo Cível.
Diante dessas considerações, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da (in)competência deste Juízo Cível, na presente fase daquela demanda.
FIXO o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:15
Declarada incompetência
-
19/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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