TJDFT - 0711126-04.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON ALVES FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDSON ALVES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:09
Indeferido o pedido de EDSON ALVES FERREIRA - CPF: *55.***.*77-15 (EXECUTADO), EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711126-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA EXECUTADO: EVALDO BARRETO FERREIRA, EDSON ALVES FERREIRA DESPACHO O comprovante em anexo noticia o bloqueio integral do valor devido.
Assim, intime-se a Autora para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio ID. 204692816.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 6 de agosto de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
06/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711126-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA EXECUTADO: EVALDO BARRETO FERREIRA, EDSON ALVES FERREIRA DESPACHO Intime-se a Autora para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio ID. 204692816.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
01/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA - CPF: *56.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
17/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711126-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA EXECUTADO: EVALDO BARRETO FERREIRA, EDSON ALVES FERREIRA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 35535493, 35535494) para fins de continuidade do trâmite processual. 10 de maio de 2024.
JASSON CHARLES SOARES CAVALCANTE Diretor de Secretaria -
14/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
26/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711126-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA REQUERIDO: EVALDO BARRETO FERREIRA, EDSON ALVES FERREIRA CERTIDÃO Considerando a proposta apresentada pelos requeridos, ID 191463137, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta ofertada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 17:07:03. -
03/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711126-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA REQUERIDO: EVALDO BARRETO FERREIRA, EDSON ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA em desfavor de EVALDO BARRETO FERREIRA e EDSON ALVES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de produção de prova audiovisual e testemunhal, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (art. 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional.
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analisando a peça inicial, em cotejo com a contestação e a réplica, bem como os documentos que as acompanham, tenho que restou incontroversa a colisão entre os veículos JEEP COMPASS LONG, placa PYW-2E43, conduzido pelo cônjuge da parte autora, Claudia, e o veículo FORD/BRASILVAN RANGER SW de placa BGD-0530, conduzido pelo primeiro réu, Evaldo.
O cerne da lide consiste em verificar quem seria o responsável pela colisão.
O caso vertente, portanto, está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, de modo que deve ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva, decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Pelo que consta do acervo probatório, tenho que razão assiste à parte autora.
Tendo em vista as fotografias e vídeos, aliados às circunstâncias do abalroamento, tenho como comprovado o evento danoso descrito na peça introdutória.
A versão dos Requeridos, no sentido de que Evaldo já teria entrado na via, antes do veículo da autora, não é verossímil, eis que as fotografias comprovam que o veículo da parte autora sofreu danos na dianteira da lateral esquerda, enquanto o carro do Requerido foi danificado na parte dianteira da lateral direita, de maneira que a versão apresentada em contestação não apresenta qualquer sentido.
Ademais, é possível verificar na fotografia em ID. 178357589 - Pág. 3, que a via de onde o Requerido saiu possui sinalização de parada obrigatória, que é indispensável para entrada na via principal.
Nessa ordem de ideias, tenho que a causa determinante para a colisão foi a imprudência da parte Requerida, Sr.
Evaldo, ao não respeitar a sinalização de trânsito, sendo irrelevante para a apuração da culpa a verificação de qual veículo teria colidido no outro.
Ao optar por ingressar na via desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, Sr.
Evaldo violou o disposto nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o segue, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Entendo, portanto, que restou comprovada a culpa exclusiva do condutor do FORD/BRASILVAN RANGER SW, Sr.
Evaldo, pelo acidente.
Quanto ao Requerido Edson, ao permitir que seu veículo fosse conduzido por outra pessoa, assumiu a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros, conforme entendimento pacífico das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
DEVER DE CAUTELA E ATENÇÃO POR PARTE DO CONDUTOR.
DESCUMPRIMENTO.
CAUSA DETERMINANTE AO SINISTRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada: O proprietário do veículo responde de forma solidária pelos danos causados por terceiros, a autorizar que a parte prejudicada opte por demandar contra o condutor, o proprietário ou contra ambos (CC, Art. 275).
II.
Mérito: A) É dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (Lei n.9503/97, Art. 34). (Acórdão 1168022, 07024377220178070012, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, responde solidariamente pelo ressarcimento dos danos causados à Requerente, nos termos do que dispõe o art. 275 do Código Civil.
No que concerne aos danos materiais, a nota fiscal acostada aos autos comprova o prejuízo da Requerente no valor de R$ 6.365,17 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).
Por outro lado, quanto ao dano moral, a Autora Claudia não comprova que o acidente de trânsito causou danos à sua integridade física ou moral, violando atributos de sua personalidade.
Embora os fatos declinados na exordial tragam aborrecimento, transtorno e desgosto, não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade.
Por fim, diante do que consta, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo Requerido em sua contestação, uma vez que restou demonstrado ser do condutor Evaldo a culpa pelo evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os Requeridos, EVALDO BARRETO FERREIRA e EDSON ALVES FERREIRA, ao pagamento, de forma solidária, à Requerente, CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA, a quantia de R$ 6.365,17 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento (09.03.2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (09.12.2023).
Pela fundamentação acima acostada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/02/2024 16:24
Decorrido prazo de EDSON ALVES FERREIRA - CPF: *55.***.*77-15 (REQUERIDO) e EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (REQUERIDO) em 19/02/2024.
-
21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDSON ALVES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/02/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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