TJDFT - 0708721-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708721-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAYCON SILVA DA SILVEIRA REU: DANIEL FELIPE GOMES MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por Maycon Silva da Silveira em face de Daniel Felipe Gomes Medeiros.
A parte querelante, ID. 209894927, manifestou expressamente sua vontade em não prosseguir com a persecução penal, demonstrando, assim, desinteresse na persecução penal.
Instado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento dos presentes autos, em razão da falta de interesse da vítima no prosseguimento do feito.
Razão assiste ao Ministério Público.
De fato, a renúncia da vítima ao direito de prosseguir com a queixa-crime proposta demonstra sua falta de interesse em agir e, por conseguinte, conduz à falta de condição de procedibilidade para a apuração dos fatos.
Do exposto, ante a renúncia do querelante, acolho a cota ministerial, ID. 210022844 e, nos termos do artigo 107, inciso V, do CP, declaro extinta a punibilidade do querelado e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 397, inciso IV, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708721-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAYCON SILVA DA SILVEIRA REU: DANIEL FELIPE GOMES MEDEIROS DESPACHO Considerando os documentos juntados aos autos no id. 209240325 e 209240326, intime-se a parte querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse em compor civilmente com a parte querelada, nos termos dos artigos 72 e 74 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de negativa, deverá explicitar que tem interesse em propor ao querelado transação penal, nos termos do artigo 76 da referida lei ou se delega tal atribuição ao Ministério Público.
Vindo a resposta, voltem-me conclusos.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito -
03/09/2024 08:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
29/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708721-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAYCON SILVA DA SILVEIRA REU: DANIEL FELIPE GOMES MEDEIROS DESPACHO Cuida-se de queixa-crime proposta por Maycon Silva da Silveira em face de Daniel Felipe Gomes Medeiros com a finalidade de apurar supostos delitos previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Nos termos da sentença de id. 205836491 o querelado foi absolvido sumariamente quanto ao suposto delito do artigo 139 do CP, restando nos autos a apuração do suposto delito previsto no artigo 140 do CP.
Os autos foram distribuídos para este 1º Juizado Criminal em razão do preceito secundário do tipo em apuração não ultrapassar 2 anos.
Ante o exposto, intime - se o querelante, por sua defesa, nos termos do artigo 60 inciso I, do CPP.
Feita a intimação, aguarde - se o prazo de 30 ( trinta ) dias para manifestação, findo o qual, com ou sem manifestação do querelante, dê- se nova vista dos autos ao Representante do Ministério Público.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito -
21/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
20/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MAYCON SILVA DA SILVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MAYCON SILVA DA SILVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MAYCON SILVA DA SILVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MAYCON SILVA DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:19
Declarada incompetência
-
07/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
06/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:55
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
30/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:48
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0708721-79.2024.8.07.0003 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAYCON SILVA DA SILVEIRA RÉU: DANIEL FELIPE GOMES MEDEIROS DESPACHO Em atendimento à solicitação ministerial (ID 204863508), INTIME-SE o Querelante para que esclareça se as mensagens narradas na queixa-crime foram enviadas de forma privada ou pública, no seu perfil do Instagram, devendo ainda comprovar o ano em que a postagem foi realizada, pois o documento de ID 192402436 indica apenas o dia e mês (09 de março).
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
22/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:02
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:08
Recebida a queixa contra DANIEL FELIPE GOMES MEDEIROS - CPF: *00.***.*44-56 (QUERELADO)
-
24/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
19/06/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:28
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:01
Declarada incompetência
-
03/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se, assim, o querelante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual, nos termos do art. 44 do CPP, recolher as custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência, uma vez que apenas a sua declaração de hipossuficiência não e suficiente, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 806 do CPP.
E, ainda, para juntar a ocorrência policial nº 912/2024 da 24ª DPDF em sua integralidade. -
26/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
20/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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