TJDFT - 0751425-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA PORTOLESE MORINAGA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTER MIKIO MORINAGA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0006, 1290)
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01/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA PORTOLESE MORINAGA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTER MIKIO MORINAGA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751425-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VALTER MIKIO MORINAGA, SANDRA PORTOLESE MORINAGA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/07/2024 18:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO A MAIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
OBSERVÂNCIA. 1.
Se restou decidido, na ação civil pública nº 94.00.08514, que deve ser aplicado o INPC desde a data do pagamento a maior, não há que se falar na metodologia pro rata die para o cálculo da correção monetária, sendo vedado às partes interpretação do título executivo judicial para além dos termos expressos no julgado, prevalecendo a forma de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, ou seja, pelo mês cheio. 2.
Havendo sucumbência mínima dos exequentes, os honorários advocatícios devem ser atribuídos integralmente ao executado, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não é possível fixar os honorários conforme proveito econômico, considerando que houve condenação, devendo-se, pois, obedecer aos parâmetros gradativos a que se refere o art. 85, § 2º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0751425-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VALTER MIKIO MORINAGA, SANDRA PORTOLESE MORINAGA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Banco do Brasil S/A pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília, que deu por liquidada a obrigação de pagar no valor de R$ 503.996,51 (quinhentos e três mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 01.03.23, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
O agravante alega que o índice de correção monetária a ser adotado é o INPC pro rata die, conforme decidido no acórdão proferido no AGI nº 0715964-54.2022.8.07.0000, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Insurge-se, ainda, quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais.
Aduz que houve trabalho de seu patrono, pois impugnou o valor proposto pelo autor, culminando na redução do quantum homologado em R$ 1.982.718,55 (um milhão e novecentos e oitenta e dois mil e setecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).
Afirma que faz jus aos honorários em seu favor sobre tal quantia.
Sustenta que deve ser adotado como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido pela autora no importe de R$ 119.730,82 (cento e dezenove mil e setecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), considerando o abatimento do crédito na data de 31.05.22.
Assevera que que este valor deve ser adotado como base de cálculo da verba honorária em favor da autora.
Pede a imediata suspensão do feito até o julgamento do presente agravo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão resistida, a fim de determinar a incidência do INPC pro rata die como índice de correção do indébito, bem como condenar o autor aos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que a decisão atacada “poderá levar o Banco agravante a um dano de difícil reparação, ou seja, impondo ao agravante uma constrição indevida” (petição de recurso, ID nº 54051570), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Ademais, quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, o recorrente, com a devida venia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Da análise dos autos, verifica-se que, com relação à correção monetária, na ação civil pública que se pretende cumprir, restou decidido que deve ser aplicado o INPC, desde a data do pagamento a maior.
Por essa razão, ao menos por hora, não se vislumbram elementos que permitam acolher a tese do agravante, pois o título exequendo não determinou expressamente a metodologia pro rata die para o cálculo da correção monetária.
Logo, não há como se permitir às partes interpretação do título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão, prevalecendo a forma de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, ou seja, pelo mês cheio.
Com relação à verba sucumbencial, melhor sorte não socorre ao agravante.
Isso porque o autor sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, devendo os honorários advocatícios serem atribuídos integralmente ao réu, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não é possível fixar os honorários sucumbenciais conforme proveito econômico, considerando que houve condenação, devendo-se, pois, obedecer aos parâmetros gradativos a que se refere o art. 85, § 2º, do CPC, nos moldes da decisão agravada, litteris: “(…) Quanto aos honorários advocatícios, diante da litigiosidade instaurada, evidenciada pela insubsistente insurgência, veiculada pela parte requerida, em face dos parâmetros de quantificação da obrigação, com o oferecimento da contestação, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios, oponíveis à demandada (Precedente: Acórdão 1274765, 07153355120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, condeno a ré ao pagamento das custas do processo (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). . (…)” (ID nº 171859416, dos autos de referência).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/12/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/12/2023 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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