TJDFT - 0751425-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA PORTOLESE MORINAGA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTER MIKIO MORINAGA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0006, 1290)
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01/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA PORTOLESE MORINAGA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTER MIKIO MORINAGA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/07/2024 18:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0751425-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VALTER MIKIO MORINAGA, SANDRA PORTOLESE MORINAGA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Banco do Brasil S/A pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília, que deu por liquidada a obrigação de pagar no valor de R$ 503.996,51 (quinhentos e três mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 01.03.23, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
O agravante alega que o índice de correção monetária a ser adotado é o INPC pro rata die, conforme decidido no acórdão proferido no AGI nº 0715964-54.2022.8.07.0000, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Insurge-se, ainda, quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais.
Aduz que houve trabalho de seu patrono, pois impugnou o valor proposto pelo autor, culminando na redução do quantum homologado em R$ 1.982.718,55 (um milhão e novecentos e oitenta e dois mil e setecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).
Afirma que faz jus aos honorários em seu favor sobre tal quantia.
Sustenta que deve ser adotado como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido pela autora no importe de R$ 119.730,82 (cento e dezenove mil e setecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), considerando o abatimento do crédito na data de 31.05.22.
Assevera que que este valor deve ser adotado como base de cálculo da verba honorária em favor da autora.
Pede a imediata suspensão do feito até o julgamento do presente agravo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão resistida, a fim de determinar a incidência do INPC pro rata die como índice de correção do indébito, bem como condenar o autor aos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que a decisão atacada “poderá levar o Banco agravante a um dano de difícil reparação, ou seja, impondo ao agravante uma constrição indevida” (petição de recurso, ID nº 54051570), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Ademais, quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, o recorrente, com a devida venia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Da análise dos autos, verifica-se que, com relação à correção monetária, na ação civil pública que se pretende cumprir, restou decidido que deve ser aplicado o INPC, desde a data do pagamento a maior.
Por essa razão, ao menos por hora, não se vislumbram elementos que permitam acolher a tese do agravante, pois o título exequendo não determinou expressamente a metodologia pro rata die para o cálculo da correção monetária.
Logo, não há como se permitir às partes interpretação do título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão, prevalecendo a forma de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, ou seja, pelo mês cheio.
Com relação à verba sucumbencial, melhor sorte não socorre ao agravante.
Isso porque o autor sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, devendo os honorários advocatícios serem atribuídos integralmente ao réu, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não é possível fixar os honorários sucumbenciais conforme proveito econômico, considerando que houve condenação, devendo-se, pois, obedecer aos parâmetros gradativos a que se refere o art. 85, § 2º, do CPC, nos moldes da decisão agravada, litteris: “(…) Quanto aos honorários advocatícios, diante da litigiosidade instaurada, evidenciada pela insubsistente insurgência, veiculada pela parte requerida, em face dos parâmetros de quantificação da obrigação, com o oferecimento da contestação, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios, oponíveis à demandada (Precedente: Acórdão 1274765, 07153355120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, condeno a ré ao pagamento das custas do processo (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). . (…)” (ID nº 171859416, dos autos de referência).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/12/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/12/2023 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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