TJDFT - 0709471-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709471-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REU: FAZ PROPAGANDA LTDA, RICARDO ANTONIO ROSADO DE HOLANDA CERTIDÃO A parte RODRIGO BRESLER ANTONELLO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 247874002 tempestivamente.
Fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/08/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709471-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO RÉUS: FAZ PROPAGANDA LTDA., RICARDO ANTÔNIO ROSADO DE HOLANDA SENTENÇA Rodrigo Bresler Antonello exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Faz Propaganda Ltda e de Ricardo Antônio Rosado de Holanda, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual veiculou sua pretensão mediante cumulação de pedidos de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, em compensação por danos morais (ID: 189845016, item B.1, p. 6), e de cominação de obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de matéria jornalística de sítio eletrônico (ID: 189845016, item B.2, p. 6), além da condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 189845016, item D, p. 6).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que foi publicada matéria jornalística de autoria do réu Ricardo Antônio no Jornal Fator RRH, em sítio eletrônico hospedado pela ré Faz Propaganda, no dia 5 de janeiro de 2021, atribuindo ao autor a promoção de festas clandestinas.
Relatou a descrição da profissão por si desempenhada, no intuito de caluniar e difamar, como se fosse o responsável pelo evento narrado.
Sustentou a inexistência de "verdade na publicação indicada, nem um fundo de prova que possam sustentar as alegações do Jornal, mas apenas presunção e a vontade livre e consciente do réu em caluniar e difamar o autor", atingindo sua honra objetiva, haja vista que "os réus publicam informações falaciosas, sem fundamento e voltadas a sensacionalismo pelo fato do autor ser servidor do Supremo Tribunal Federal", destacando que o evento não foi interditado, apenas o estabelecimento (hotel) que o hospedava em virtude da apresentação de alvará falso à fiscalização.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 189845017 ao ID: 189845033, incluindo guia das custas iniciais.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 201105629).
Na contestação (ID: 203694584) a ré Faz Propaganda Ltda suscitou questão prejudicial relativa à prescrição (art. 206, § 3.º, inciso V, do CC) e questão preliminar referente à sua ilegitimidade para a causa, sob o fundamento que "não é autora, editora nem publicadora do mencionado “Jornal FATOR RRH”, não tendo nenhuma relação com a suposta matéria mencionada pelo demandante", indicando, assim, o real autor da matéria (Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda), devidamente citado no conteúdo do link correspondente.
No mérito, aduziu a necessidade de tradução juramentada do documento anexado pelo autor, a limitação da atuação à hospedagem da matéria e a ausência de ato ilícito indenizável.
Por sua vez, o réu Ricardo Antônio apresentou contestação no ID: 203694585, também suscitando as questões prejudicial de mérito e preliminar mencionadas acima.
No mérito, asseverou não ser o autor da matéria, indicando o responsável (Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda), requerendo a condenação do autor em sanção processual por litigância de má-fé.
Argumentou que o autor já acionou o responsável, inclusive por rixa preexistente quando da publicação da matéria atacada.
Também sustentou que o autor faz uso indevido do Poder Judiciário para ganhos patrimoniais, tendo ajuizado catorze ações idênticas.
Afirmou já ter procedido à exclusão da matéria jornalística, em especial, após manifestação do Poder Judiciário acerca da matéria produzida em desacordo com a praxe e a ética jornalísticas, e sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável.
Réplica apresentada no ID: 205962943, na qual o autor sustentou a manutenção da matéria jornalística em 06.06.2022 como fundamento jurídico para afastar a ocorrência da prescrição.
Também discorreu sobre a legitimidade passiva dos réus, haja vista a propriedade do domínio do sítio eletrônico responsável pela publicação jornalística, invocando entendimento sumular (Súmula 221 do STJ).
E os autos, enfim, tornaram conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
I - Do litígio entre as partes.
A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão, veiculada por meio de pedidos condenatórios para (i) remoção de conteúdo de sítio eletrônico e (ii) compensação por danos morais decorrente de ato ilícito (publicação de matéria indevida).
A parte ré resistiu à pretensão, argumentando (i) a prescrição trienal, (ii) a ilegitimidade passiva e (iii) a ausência de ato ilícito indenizável.
Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes.
II - Do julgamento antecipado.
O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC.
Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r.
Acórdãos tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS PARA NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. 1.
Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8.
Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM.
INFILTRAÇÕES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
ATO ILÍCITO.
OMISSÃO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões.
Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT.
Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024).
III - Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimação para a causa constitui "a titularidade ativa e passiva da ação.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva."[1].
A pertinência subjetiva da lide constitui "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. (...) Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. (...) Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu.
A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve adequadamente, suportar as consequências da demanda.
Usando os mesmos exemplos acima referidos, o réu na ação de cobrança deve ser o devedor; da ação de despejo, o locatário; da ação de reparação de danos, o seu causador."[2] No caso dos autos verifico que os réus figuram são identificados como os responsáveis pelo domínio eletrônico em que foi "hospedada" a reportagem impugnada pela parte autora, sendo irrelevante a autoria, haja vista a reprodução do conteúdo jornalístico.
Portanto, restando demonstrada a pertinência subjetiva dos réus para figurarem no polo passivo processual, rejeito esta preliminar.
IV - Da prejudicial de mérito: prescrição da pretensão de reparação civil.
O art. 206, § 3.º, inciso V, do CC, dispõe que a pretensão à reparação civil prescreve em 3 anos, a contar da data do fato jurídico que lhe serve de suporte, nos termos do art. 189 do CC.
Como se sabe, "a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de publicação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data de veiculação da matéria" (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp: 1939099/SP 2021/0133722-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, data de julgamento: 25.04.2022, data de publicação: DJe 29.04.2022).
Neste capítulo do pedido, verifico que a objurgada matéria jornalística foi publicada no dia 5 de janeiro de 2021, às 10h04min, conforme consta da causa de pedir (ID: 189845016, p. 1).
O autor propôs a presente ação somente no dia 13 de março de 2024.
Portanto, conclui-se que a pretensão reparatória se encontra inexoravelmente fulminada pela prescrição.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM PÁGINA ELETRÔNICA.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE .
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA.
PRAZO TRIENAL ULTRAPASSADO (ART. 206, § 3.º, V, CC).
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONDUTA CRIMINOSA NOTICIADA SEM FIDELIDADE A APURAÇÃO FEITA EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO.
EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PELO ÓRGÃO DE IMPRENSA.
INTERESSE PÚBLICO INEXISTENTE NA MANUTENÇÃO DE REPORTAGEM REVELADORA DE SITUAÇÃO QUE DESTOA DA VERDADE SOB APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO CRIMINAL.
EXCLUSÃO NECESSÁRIA DA MATÉRIA JORNALÍSTICA DO SÍTIO ELETRÔNICO EM QUE PUBLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese sub judice, a ação de reparação por danos morais foi ajuizada em 05/04/2022, a reportagem dita ofensiva a direitos da personalidade foi publicada em 20/06/2015, logo, superado o prazo trienal, operada está a prescrição da pretensão indenizatória.
O reconhecimento da possibilidade de ser exigida, a qualquer tempo, a cessão de lesão ou ameaça a direitos da personalidade com fundamento no art. 12, caput, do Código Civil, não afasta a necessidade de que eventual pretensão indenizatória decorrente de ofensa a direito da personalidade seja exercida no prazo trienal previsto no art. 206, § 3.º, V, da Lei Civil brasileira. 2.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o ordenamento jurídico nacional adotou, como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, segundo a qual a prescrição tem como marco inicial o momento em que violado o direito (art. 189, CC) - no caso, a data de publicação do material jornalístico sob litígio.
A aplicação da vertente subjetiva fica, assim, restrita a situações absolutamente excepcionais em respeito à segurança jurídica e à previsibilidade, que é elemento essencial nas relações sociais.
Prejudicial de mérito relativa a prescrição acolhida. 3.
O valor da liberdade de imprensa deve preponderar sobre o valor do respeito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada quando existir interesse público na reportagem ou quando verossímil a informação.
Se ausente o interesse público ou se faltar verossimilhança à notícia, estará quem a divulgou sujeito a responsabilização por abuso à liberdade de imprensa e desrespeito a direitos de personalidade alheios. 4.
A imputação de fatos criminosos em flagrante dissonância com a conduta efetivamente apurada pela autoridade policial no período evidencia exercício abusivo da liberdade de informação pelo órgão de imprensa, de modo a justificar a exclusão da matéria jornalística do sítio eletrônico em que divulgada, até porque interesse público não há na manutenção de notícia que expõe fatos inverídicos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Prescrição reconhecida.
Sem majoração de honorários. (TJDFT.
Acórdão 1913258. 07067959520228070015, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 04.09.2024, 1ª Turma Cível, data de publicação: 11.09.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEMA 786 DO STF.
MATÉRIA SEM INDICAÇÃO DE NOME DO AUTOR.
FATO CONFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
FATO VERÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1.
O termo inicial da prescrição para a reparação por dano moral em decorrência de veiculação da matéria jornalística é a data da publicação.
Precedentes do STJ. 2.
A tese fixada em sede de Repercussão Geral, tema 786 do STF, reforça a prevalência da liberdade de expressão com a divulgação de dados verídicos e licitamente obtidos em face da tese do direito ao esquecimento, sem prejuízo da análise do caso concreto quando caracterizado abusos e excessos no seu exercício. 3.
A matéria apontada pela parte autora como difamatória não indica o seu nome.
Além disso, na petição inicial, a parte confirmou o fato específico que foi mencionado na publicação atribuída ao réu, o que caracteriza a veracidade da informação prestada e afasta o alegado excesso ou abuso na liberdade de expressão.
Por estas razões, há de ser mantida a improcedência do pedido de exclusão do conteúdo. 4.
Apelação não provida. (TJDFT.
Acórdão 1847373. 0710205-49.2022.8.07.0020, Relatora: LEONOR AGUENA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 11.04.2024, data de publicação: 25.04.2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PRESCRIÇÃO .
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão de indenização por danos morais decorrentes de publicação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data de veiculação da matéria, não havendo que se falar em aplicação analógica da ação civil ex delicto ou em causa impeditiva de prescrição.
Precedentes. 2 .
No caso, a eventual apuração na esfera criminal não era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível, afastando-se a incidência do artigo 200 do Código Civil. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 565154 SP 2014/0192273-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado da 5.ª Região, Quarta Turma, data de julgamento: 16.08.2018, data de publicação: DJe 24.08.2018).
V - Da obrigação de fazer.
Neste capítulo do pedido, a parte autora pretende a remoção de link referente à matéria jornalística objurgada.
Em sua contestação (ID: 203694585, item D, pp. 11-12) o réu Ricardo Antônio relatou que "tão logo tomou conhecimento de que a matéria do Metrópoles estava em desacordo com a praxe e a ética jornalísticas, o demandado retirou imediatamente a postagem do ar, de forma espontânea e proativa"; porém, não informou precisamente em que data assim teria procedido.
Na réplica a parte autora afirmou que o conteúdo permanecia disponível em 06.06.2022 (ID: 205962943, p. 2), ou seja, em momento muito anterior à data da propositura da ação (13/03/2024), não se desincumbindo do ônus de provar a existência do fato jurídico pertinente à pretensão deduzida em juízo, nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
VI - Da litigância de má-fé.
Em sua contestação o réu Ricardo Antônio imputou ao autor o cometimento de litigância de má-fé porque alterou a verdade dos fatos, de forma consciente, ao ter afirmado na causa de pedir que o contestante produziu matéria jornalística apenas com o intuito de lhe ofender, já que conhece o verdadeiro responsável há mais de 3 anos (ID: 203694585, item II, subitem A, p. 7), nos termos do art. 80, inciso II, do CPC.
Entretanto, ao analisar atentamente os autos, está comprovado que a parte ré veiculou, por meio da rede mundial de computadores, reportagem intitulada "Organizador de Festa Clandestina Interditada pela PMDF é Servidor do STF", transcrita no ID: 189845017, a qual ensejou a propositura da presente ação.
Desse modo, não há se falar em alteração da verdade dos fatos, na exata medida que esses ocorreram.
VI - Dispositivo.
Ante tudo o quanto expus acima, declaro a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil e também julgo improcedente a pretensão condenatória à cominação de obrigação de fazer, julgando resolvido o mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, incisos II e I, respectivamente, do CPC.
Indefiro a condenação do autor por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025, 10:23:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito ___________________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil - I.
Tradução por Cândido R.
Dinamarco. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, 1980. p. 157. [2] GRECO FILHO, Vicente.
Direito processual civil brasileiro. 10. ed. at.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1. p. 77. -
26/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:30
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO ROSADO DE HOLANDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FAZ PROPAGANDA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709471-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REU: FAZ PROPAGANDA LTDA, RICARDO ANTONIO ROSADO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:05
Outras decisões
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03/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/08/2024 07:34
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709471-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REU: FAZ PROPAGANDA LTDA, RICARDO ANTONIO ROSADO DE HOLANDA CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024.
CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Diretor de Secretaria -
22/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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20/06/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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20/06/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 12:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 16:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709471-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REU: FAZ PROPAGANDA LTDA, RICARDO ANTONIO ROSADO DE HOLANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/03/2024 15:29 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
26/03/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709471-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REU: FAZ PROPAGANDA LTDA, RICARDO ANTONIO ROSADO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
24/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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24/03/2024 11:15
Outras decisões
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14/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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