TJDFT - 0722920-72.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:21
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ERROR IN JUDICANDO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DO PATRONO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO.
LEGALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EFEITO EX TUNC. 1.
Configurado o “error in judicando”, quando o magistrado equivocadamente avalia os fatos na sua fundamentação, cabível a reforma na instância recursal, sem importar em nulidade do julgado.
Reconhecida litispendência parcial quanto à parte do pedido formulado pela autora, deve o juiz da lide pendente se ater ao decidido em sentença transitada em julgado na outra ação acerca do mesmo fato. 2.
Na obrigação de meio, o contratante obriga-se a envidar todos os esforços para o alcance do resultado, mas não se compromete em concretizá-lo, a exemplo do contrato de prestação de serviços advocatícios, porquanto inexiste possibilidade fática de se prever um resultado em específico. 3.
Suposta falha na prestação a ensejar a responsabilidade civil do profissional na prestação de serviços jurídicos deve ser comprovada, cabendo à parte autora o ônus acerca de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Se ao final, na sentença, resultar comprovada a não hipossuficiência jurídica, a revogação do benefício terá efeito ex tunc. 5.
Recurso da autora não provido.
Apelo do réu parcialmente provido. -
06/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA - CPF: *23.***.*53-70 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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24/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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24/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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07/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/07/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/07/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 10:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/06/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/06/2023 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 19:14
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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