TJDFT - 0705378-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEGRY GUIMARAES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO P QI 04 GUARA I em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705378-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO P QI 04 GUARA I EXECUTADO: MARIA CRISTINA NEGRY GUIMARAES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois da oferta de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, a parte credora compareceu ao feito para anuir com a preliminar referenciada, postulando, ainda, a desistência da ação, conforme se vê da petição em ID: 185969463.
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte executada (art. 775, do CPC).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC)..
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 18:13:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 07:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:20
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEGRY GUIMARAES em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:28
Outras decisões
-
11/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:19
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:58
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 09:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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